Regulamenta o horário de atividades externas de funcionamento dos estabelecimentos bancários e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O horário para atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários situados no Município será, de segunda a sexta-feira, das 10:00 às 16:30 horas.
Parágrafo Único - Na hipótese de modificação do referido horário, em consequência de deliberação do Banco Central ou órgão federal competente, fica o Prefeito Municipal autorizado a, mediante expedição de decreto, alterá-lo em consonância com as novas normas.
Artigo 2° - Aos infratores será aplicada a multa equivalente a três salários de referência, cobrada em dobro aos reincidentes.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, expressamente, a Lei n° 1.610, de 14 de setembro de 1970.
Prefeitura Municipal, em 18 de agosto de 1977, 324° da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ THEODORO MENDES (Prefeito Municipal) Evanir Ferreira Castilho (Secretário de Atividades Jurídicas e Internas) Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra. Antonia Poveda Garcia (Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)