Dispõe sobre obrigatoriedade do uso de placas com o itinerário dos onibus de transportes coletivos.
LEI Nº 1.757, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1973.
(Revogada pela Lei nº 12.720/2023)
Dispõe sobre obrigatoriedade do uso de placas com o itinerário dos onibus de transportes coletivos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As empresas de transportes coletivos que servem o Município de Sorocaba, ficam obrigadas a colocar em lugar visível, placas indicativas dos itinerários dos veículos.
Art. 2º Fica estabelecido um prazo de trinta (30) dias para que seja adotada tal medida.
Art. 3º Os proprietários de empresas de transportes coletivos que não atenderem aos dispositivos do Art. 1º desta lei, estarão sujeitos a multa de dez (dez) salários mínimos vigentes na região, na primeira infração, na reincidência, vinte (20) salários, e, na seguinte, cassação de autorização para a exploração do referido serviço.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 14 de dezembro de 1973, 319º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Fernando Bordieri
Coordenador de Atividades Jurídicas e Internas
José Antonio de Almeida Rogich
Coordenador de Administração Financeira
Sérgio Coelho de Oliveira
Coordenador de Serviços Comunitários
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Edison Furlan
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo