Regulamenta horário comercial para as festas natalinas.

Promulgação: 10/12/1970
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Outras normas do município
LEI Nº1.622, de 10 de dezembro de 1.970

(Regulamenta horário comercial para as festas natalinas.)

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica facultado aos estabelecimentos comerciais funcionarem, no período de 10 a 24 de dezembro de cada ano, no horário das 8:00 às 22:00 horas.

Parágrafo único - Aos sábados compreendidos no período referido neste artigo, o horário será das 8:00 às 12:00 horas, exceto se coincidir com o dia 23 ou 24 de dezembro, quando poderá se observado o horário até as 22:00 horas.

Artigo 2º - No dia 31 de dezembro de cada ano, o horário para funcionamento do comércio será das 8:00 às 12:00 horas, salvo se coincidir com domingo, dia em que não é permitido a abertura e funcionamento das casas comerciais.

Artigo 3º - Os infratores desta lei serão punidos:

a) na primeira infração, com multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo regional;
b) na segunda infração, pelo dobro da multa anterior;
c) na terceira infração, com a cassação da licença de funcionamento no horário suplementar, previsto nesta lei.

Artigo 4º- Para que os interessados possam utilizar-se dos benefícios desta Lei, deverão estar quites com os tributos municipais.

Artigo 5º - Fica revogada expressamente a Lei nº 1.572 de 24 de novembro de 1969.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 10 de dezembro de 1.970, 316º da Fundação de Sorocaba.-


JOSÉ CRESPO GONZALES
(Prefeito Municipal)

Fernando Bordieri
(Secretário da Finanças)

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade
(Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo)