Institui o Conselho de Proteção à Flora e dá outras providências.
LEI Nº 1.566, DE 10 DE OUTUBRO DE 1969.
Institui o Conselho de Proteção à Flora e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba um Conselho de Proteção à Flora, que se comporá de representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Associação Rural, Casa da Lavoura, Rotary Club, Associação Comercial, Lions Club, Delegacia do CIESP e representantes de outras entidades, inclusive pessoas de notória competência designadas pelo Prefeito Municipal, até o máximo de treze membros.
Art. 2º O Conselho de Proteção à Flora será presidido por um de seus membros, eleito por maioria de votos e reunir-se-á, pelo menos, uma vez cada dois meses, nos têrmos do Regulamento Interno que fôr adotado, ou por solicitação do Prefeito Municipal .
Art. 3º Incumbe ao Conselho de Proteção à Flora:
a) Zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e leis e regulamentos posteriores, acompanhados a ação das autoridades federais e estaduais e com elas cooperando, para a preservação da flora;
b) Emitir pareceres sôbre assuntos ligados à Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, especialmente visando a proteção à árvore, preservação das florestas naturais e demais assuntos correlatos;
c) Encetar campanhas de reflorestamento rural ou arborização urbana e outras para a consecução de seus fins básicos, com a promoção e cooperação da população para os empreendimentos;
d) Desempenhar tôdas as atribuições que lhe venham competir por fôrça de leis estaduais, federais ou municipais;
e) Organizar, anualmente, em colaboração com os órgãos municipais, o programa de comemorações alusivas ao Dia da Árvore.
Art. 4º Os membros do Conselho ora instituído, exercerão suas funções por três anos, com direito à recondução sem perceber remuneração de espécie alguma.
Art. 5º A presente lei será regulamentada dentro do prazo de noventa dias da composição do Conselho.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 1.066, de 22 de março de 1963.
Prefeitura Municipal, em 10 de outubro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Arthur Fonseca
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo