Dispõe sôbre a criação do regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.

Promulgação: 26/09/1969
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Outras normas do município

LEI Nº 1.564, DE 26 DE SETEMBRO DE 1969.

(Revogada pela Lei nº 4.569/1994)


Dispõe sôbre a criação do regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica instituído, na forma da presente lei, o regime de plantão permanente para as farmácias de Sorocaba.


Parágrafo único. Entende-se por plantão permanente a abertura ininterrupta para o público, nas vinte e quatro horas do dia, das farmácias da cidade.


Art. 2º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, ficam desobrigadas do plantão de que tratam as leis nº 863, de 4 de novembro de 1961, e nº 1.493, de 30 de abril de 1968.


Art. 3º As farmácias que desejarem permanecer em plantão permanente, deverão dirigir requerimento ao Prefeito Municipal, solicitando tal permissão.


Parágrafo único. Em seu despacho deverá o Prefeito fixar o prazo de vigência da medida.


Art. 4º Por motivo extremamente relevante, poderá o Prefeito Municipal autorizar o fechamento de farmácia em regime de plantão permanente.


Art. 5º As farmácias autorizadas a permanecer em regime de plantão permanente, ressalvado o Art. anterior, desde que encontradas fechadas pela fiscalização municipal, estarão sujeitas às seguintes penalidades:


a)multa de três salários mínimos locais, na primeira infração;


b)multa de dez salários mínimos locais, na segunda infração;


c)cassação do alvará de funcionamento, na terceira infração.


Art. 6º Com exceção daquelas que permanecerem em regime de plantão permanente, é vedada a abertura de qualquer farmácia além das vinte e duas horas, aplicando-se aos seus infratores as mesmas penas previstas no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 3.179/1989)


Art. 7º As farmácias de Sorocaba terão o prazo de trinta dias, a contar da data de promulgação da presente Lei, para apresentarem o requerimento de que trata o Art. 3º desta Lei.


§ 1º Findo o prazo previsto neste Art. e não havendo nenhuma farmácia interessada em permanecer em plantão permanente, poderá o Prefeito Municipal, sempre que necessário, publicar “Edital” com a mesma finalidade, fixando novos prazos para o recebimento de requerimentos de interessados.


§ 2º Fica vedado ao Prefeito Municipal autorizar novos plantões permanentes, enquanto não se esgotar o prazo concedido às farmácias beneficiadas com êsse regime na forma desta Lei ou de acôrdo com os futuros editais.


Art. 8º Continuam em vigor as leis vigentes sôbre o plantão de farmácias aos sábados, domingos e feriados, bem como as suas respectivas regulamentações.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-


Prefeitura Municipal, em 26 de setembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Arthur Fonseca

Secretário de Educação e Saúde

Publicada na Divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo