Dispõe sôbre sepulturas em abandono e em ruína, e dá outras providências.
LEI Nº 1.558, DE 3 DE JULHO DE 1969.
(Revogada pela Lei nº 5.271/1996)
Dispõe sôbre sepulturas em abandono e em ruína, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A partir da data da presente lei, as sepulturas dos Cemitérios do Município, nas quais não forem feitos os serviços de limpeza necessários à decência, serão consideradas em abandono e aquelas, nas quais não foram feitas as obras de conservação e reparação necessárias à segurança e à salubridade dos Cemitérios, serão consideradas em abandono e em ruína.
Art. 2º Constatando o Administrador de Cemitério que alguma sepultura está em abandono, ou em abandono e ruína, comunicará o fato à Secretaria competente que, através do funcionário designado, procederá a uma vistoria sôbre o estado da mesma, vistoria essa assinada por duas testemunhas.
Art. 3º Se da vistoria constatar-se que o estado de abandono, ou em abandono e ruína, possa pôr em perigo imediato a salubridade e segurança pública, será o titular da sepultura ou seu representante legal notificado para, no prazo de 24 horas improrrogáveis, executar as obras de conservação e reparação necessárias, as quais serão expressamente indicadas.
§ 1º Se as obras não forem realizadas no prazo determinado, o Administrador tomará as precauções aconselhadas e mandará fazer, logo, obras provisórias para garantir a segurança e a salubridade do Cemitério.
§ 2º As despesas com tais obras serão cobradas ao titular da sepultura, acrescidas de multa correspondente a um salário mínimo regional e, se não pagas na época própria, cobradas executivamente, independente do titular arcar com a perda do Título de Posse, na forma desta lei.
Art. 4º Se não fôr conhecido o proprietário ou seu representante, ou não fôr encontrado, a notificação será feita através Edital publicado por três vezes no órgão de imprensa oficial do Município e uma vez no órgão de imprensa oficial do Estado, para que as obras definitivas sejam feitas no prazo de trinta dias. Neste caso, o Administrador fará as obras provisórias de que fala o § 1º do artigo anterior.
§ 1º No caso dêste artigo, após sessenta dias da primeira notificação, será feita uma segunda e, sessenta dias após esta, será feita uma terceira e última.
§ 2º Decorridos cento e oitenta dias da primeira publicação e não sendo as obras realizadas em caráter definitivo, a concessão da sepultura cai em comisso, revertendo para a Prefeitura Municipal, sendo os restos mortais exumados e inutilizados os materiais da demolição, na forma da Lei nº 123, de 4 de setembro de 1915.
§ 3º No caso de titular, ou seu representante, comparecer à Prefeitura antes do prazo derradeiro desta lei, pagará êle às despesas e multas previstas no Art. 3º, § 2º, continuando com a concessão.
Art. 5º No caso da sepultura estar em abandono, ou em abandono e ruína, mas sem perigo imediato para a segurança e para a salubridade, o Administrador tomará as providências determinadas no Art. 4º, sem realizar as obras provisórias alí previstas.
Art. 6º Tanto a vistoria, quanto os Editais e demais informações referentes a sepulturas em abandono, ou em abandono e ruína, serão objeto de processo escrito, sendo a êle juntados, inclusive, os recibos das despesas feitas.
Art. 7º A presente Lei aplica-se de imediato aos casos de abandono, ou abando e ruína, nos Cemitérios do Município.
Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-
Prefeitura municipal, em 3 de julho de 1969, 314º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ CRESPO GONZALES
Prefeito Municipal
Arthur Fonseca
Secretário de Educação e Saúde
Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo