Dispõe sôbre requisitos mínimos para aprovação de loteamento e construção de casas populares.
LEI Nº 1.520, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.
(Revogada pela Lei nº 1.816/1975)
Dispõe sôbre requisitos mínimos para aprovação de loteamento e construção de casas populares.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a aprovar loteamentos destinados à construção de núcleos de casas populares, com observância dos seguintes requisitos mínimos:
a) lotes de 10,00 m (dez metros) de frente por 20,00 m (vinte metros) da frente aos fundos e área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);
b) ruas com 10,00 m (dez metros) de largura, sendo 1,50 m (um metro e cinquenta sentimentos) de passeio e 7,00 m (sete metros) de caixa.
Art. 2º fica a Prefeitura Municipal autorizada a aprovar plantas e construção de casas populares, com embrião mínimo de 30,00 m2 (trinta metros quadrados).
Art. 3º A autorização contida nos artigos 1º e 2º desta lei refere-se tão sòmente aos loteamentos e construções previstos no Plano Nacional de Habitação, sem fim lucrativo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário .
Prefeitura Municipal, em 11 de novembro de 1968, 314º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Cláudio Castilho Lopes
Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos
Públicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.
Ademar Adade
Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo