Altera a redação do artigo 2º, da Lei n. 845, de 10 de outubro de 1961. (afixação de tabela de preço das passagens nos veículos das emprêsas de transportes coletivos)
LEI Nº 1.430, DE 13 DE OUTUBRO DE 1966.
Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 845, de 10 de outubro de 1961.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 2º, da Lei nº 845, de 10 de outubro de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º A infração do disposto no Art. 1º por parte da emprêsa concessionária, implicará nas sanções previstas nos respectivos contratos para os casos de falta das condicões mínimas para o tráfego e em multa equivalente a um salário mínimo vigente na região de Sorocaba."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, em 13 de outubro de 1966, 312º da Fundação de Sorocaba.
ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
Paulo Pence Pereira
(Secretário dos Serviços Públicos e Industriais)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira Fogaça
(Diretor Administrativo)