Dispõe sôbre cooperação financeira a entidades privadas, e dá outras providências.

Promulgação: 28/04/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos

LEI Nº 1.230, DE 28 DE ABRIL 1964.


Dispõe sôbre cooperação financeira a entidades privadas, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Município prestará a sua cooperação financeira entidades assistênciais ou culturais, quer mediante a concessão de subvenção fixa anual, para auxílios a realização de seus objetivos normais, quer de subvenção extraordinária para ocorrer a serviços de natureza especial ou temporária, também executados pelos mesmas entidades.


§ 1º Consideram-se instituição assistênciais aquelas a que se destinarem a exercer o serviço social, tais como as de:


I - assistência sanitária;

II - amparo à maternidade;

III - proteção à saúde da criança;

IV - assistência a quaisquer espécies de doentes;

V - assistência aos necessitados e desvalidos;

VI - assistência a infância e a juventude em estado de abandono moral;

VII - assistência à velhice e invalidez;

VIII- educação pré-primária, profissional, secundária ou superior;

IX - educação e reeducação de adultos;

X - educação de anormais;

XI - assistência aos escolares;

XII - amparo a tôda sorte de trabalhadores, intelectuais e morais;

XIII- prestação de outras modalidades de serviço social.


§ 2º Consideram-se instituições culturais aquelas que se propõem à realização de quaisquer atividades concernentes ao desenvolvimento da cultura, tais como as de:


I - produção filosófica, científica e literária;

II - cultivo das artes;

III - conservação do patrimônio cultural;

IV - intercâmbio cultural;

V - difusão cultural;

VI - propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

VII - organização da juventude;

VIII - educação física;

IX - educação cívica;

X - recreação.


Art. 2º Não se compreendem, para os efeitos destas disposições as subvenções que o município conceder à entidades de caráter privado, mediante contrato e campanha dirétamente executados pelo Govêrno do Estado.


Art. 3º Os pedidos de subvenção, exceto os referentes à subvenção extraordinária, devem ser dirigidos ao Prefeito, dentro do primeiro trimestre de cada ano.


§ 1º Todos os pedidos de subvenção devem vir acompanhados de circunstanciada exposição justificativa de sua necessidade e de emprego que lhe será dado, bem como instruídos com documentos hábeis provando o cumprimento dos seguintes requisitos:


I - prova de que tem personalidade jurídica;

II - funcionamento regular durante pelo menos um ano;

III - destinar-se a alguma das finalidades constantes do art. 1º § 1º e 2º ;

IV - corpo dirigente idôneo e, seja qual fôr o caso, devidamente registrado nos órgãos competentes municipais, estaduais ou federais;

V - patrimônio ou renda regulares, atentes as condições do meio;

VI - não receber outro qualquer auxílio do município, excetuando - se o caso de subvenção extraordinária, prevista no ato. 1º ;

VII - não dispor de recursos próprios suficientes para a manutenção e ampliação dos seus serviços;

VIII - registro prévio nos órgãos competentes, estaduais, quando assím o exigido a legislação em vigor;

IX - registro prévio na Prefeitura, do qual constem a sua denominação, sede, finalidade e o nome da diretoria em exercício;

X - sendo subvenção extraordinária, provar as circunstâncias de natureza especial ou temporária que a justificam.


§ 2º O requisito da alínea I, deverá ser provado por certidão do Registro Publico.


Art. 4º Os demais requisitos poderão ser provados mediante atestados com firmas reconhecidas, de autoridades federais, estaduais e municipais, existentes na localidade em que se tiver sede a instituição, uma vez que elas não façam parte.


Art. 5º As instituições que houverem recebido auxílio, deverão ainda, sob pena de não ser concedida a subvenção:


I - apresentar relatório circunstanciado de suas atividades no ano anterior, inclusive balanço de suas contas;

II - haver atendido todos os pedidos de informações feitos por órgãos municipais, estaduais ou federais, principalmente os de estatísticos:

III - haver admitido inspeção e fiscalização da Prefeitura, sem prejuízo de sua autonomia;

IV - tratando-se de estabelecimento de ensino, associação desportiva, operária ou assemelhadas, apresentar atestado fornecido pela autoridade competente, de que participou das solenidades cívicas, para que recebeu convocação.


Art. 6º Quando for criado o Conselho Municipal de Serviço Social será este obrigatóriamente ouvido sôbre os pedidos de subvenção.


Art. 7º Cumprida a formalidade do Art. anterior, e verificada não haver mais diligência a determinação, o Prefeito dará despacho fundamentado, favorável ou não a subvenção, fixando o seu "quantum" atentas as possibilidades do Município e as finalidades da instituição beneficiada.


Art. 8º Aprovada a concessão das subvenções, o Prefeito elaborará um projeto de lei relativo às subvenções a serem concedidas no exercício seguinte, encaminhando-o dentro do segundo semestre de cada ano à Câmara Municipal para a necessária aprovação, devendo esta ser aprovada por dois terços de vereadores da Câmara.


Art. 9º Do orçamento anual de despesa do Município constarão verbas globais, por senso, destinadas às subvenções.


Art. 10. Nas tabelas explicativas da despesa as verbas globais serão discriminadas com as seguintes subdivisões:


I - subvenções ordinárias;

II - subvenções extraordinárias.


Art. 11. Na hipótese de não ter sido ainda promulgada a lei competente aprovando a concessão das subvenções, o projeto orçamentário do município será submetido à aprovação da Câmara Municipal com a consignação das verbas de conformidade com o projeto de subvenção submetido ao conhecimento dêste órgão.


Art. 12. Haverá na Prefeitura um registro de todas as instituições subvencionadas na forma desta disposições do qual constem dados relativos as atividades e históricos de suas relações com o Govêrno Municipal.


Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Prefeitura Municipal, em 28 de abril de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

José Crespo Gonzales

(Secretário das Finanças)

Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)