Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 69, altera a redação do artigo 128 e § 1º do mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do art. 131, todos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, revoga a alínea “j”, do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.

Promulgação: 29/05/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.009, DE 29 DE MAIO DE 2019.

 

Altera a redação dos §§ 1º e 2º do art. 69, altera a redação do artigo 128 e § 1º do mesmo artigo, revoga expressamente o § 4º do art. 131, todos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, revoga expressamente a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990, revoga a alínea “j”, do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 90/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os §§ 1º e 2º do art. 69 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 69 - …

 

§ 1º As férias serão pagas até o primeiro dia do início do gozo, com 1/3 (um terço) a mais do que a remuneração normal.

 

§ 2º Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, sendo que as horas extras eventualmente pagas no período aquisitivo das férias serão computadas para seu cálculo em forma de média, proporcionalmente aos dias de férias.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 128 e seu § 1º, da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 128.  A remuneração será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda a jornada diária, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho, computando-se para o cálculo, os vencimentos e/ou vantagens fixas, de caráter remuneratório a que o servidor tenha direito, não sendo computadas as verbas de caráter eventual ou transitório, bem como prêmios ou gratificações por produtividade ou de outra natureza.

 

§ 1º O valor da hora normal de trabalho é o quociente do valor previsto no caput por 200 (duzentas) horas, quando da jornada de 8 (oito) horas diárias e proporcional nos demais casos.”(NR)

 

Art. 3º  Fica expressamente revogado o § 4º do art. 131 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

 

Art. 4º  Fica expressamente revogada a Lei nº 3.463, de 21 de dezembro de 1990.

 

Art. 5º  Fica expressamente revogada a alínea “j” do inciso I do art. 22 da Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.05.2019