Institui o Novo Sistema Municipal Saúde Escola, revoga expressamente as Leis nºs 10.579, de 26 de setembro de 2013 e 10.723, de 10 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.
LEI Nº 11.926, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Institui o Novo Sistema Municipal Saúde Escola, revoga expressamente as Leis nºs 10.579, de 26 de setembro de 2013 e 10.723, de 10 de fevereiro de 2014 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 329/2018 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba, composto pelos serviços da Rede Municipal de Saúde e Instituições de Ensino parceiras.
Art. 2º O SMSE é orientado pela Lei Federal nº 11.129 de 30 de junho de 2005, pela Portaria Interministerial do Ministério da Educação e da Saúde nº 1.001 de 22 de outubro de 2009, pela Politica Nacional de Educação Permanente em Saúde (Portaria do Ministério da Saúde nº 1.996 de 20 de agosto de 2007; e pela Portaria Interministerial do Ministério da Educação e da Saúde nº 1.127, de 04 de agosto de 2015.
Art. 3º Cada estabelecimento da Rede Municipal de Saúde se constitui como cenário para ensino-aprendizagem.
Art. 4º O SMSE desenvolverá atividades de formação nas modalidades de pós-graduação latu sensu, extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência médica, residência multiprofissional e em área profissional em saúde, sob responsabilidade da Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária máxima e outras questões correlatas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria da Saúde, a celebrar convênio com instituições de ensino de nível técnico e superior ou órgãos públicos que desenvolvam programas educacionais, para atender às exigências legais das diretrizes curriculares, proporcionando integração ensino-serviço-comunidade.
Paragrafo único. A Secretaria da Saúde fica responsável pela regulamentação dos estágios curriculares que ocorrem nos serviços de saúde sob gestão direta.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba através da Secretaria da Saúde autorizada a desenvolver sob gestão plena (Instituição Formadora e Executora) os programas de Residência Médica, Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde.
Art. 7º Para o desenvolvimento dos programas de residências a Secretaria da Saúde deverá dispor de estrutura física e prover recursos humanos para exercer as funções envolvidas na implementação dos Programas de Residência, Médica e Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde:
I - Estrutura física: Secretaria Acadêmica, sala de aula com recurso audiovisual e biblioteca. (Descrito no Anexo I dessa Lei);
II - Funções: coordenação da comissão de residência multiprofissional – COREMU, coordenação da comissão de residência médica – COREME, coordenação de programa, núcleo docente-assistencial estruturante - NDAE, docentes, tutores, preceptores, secretária acadêmica da COREMU e COREME e profissionais da saúde residentes. (Descrito no Anexo I dessa Lei);
III - Supervisor Institucional: profissional externo à Prefeitura de Sorocaba, com formação e/ou experiência comprovada para desempenhar ações de suporte às equipes técnicas, para discussão de casos de modo articulado às ofertas e organização dos serviços.
Parágrafo único. A habilitação dos tutores, preceptores e docentes será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS).
Art. 8º A concessão das bolsas aos residentes participantes dos programas de residência desenvolvidos na rede municipal, obedecerá os seguintes critérios:
I - a Residência Multiprofissional e em Área Profissional será financiada exclusivamente pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital nº 28, de 27 de junho de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e outros editais que por eles venham a ser publicados;
II - a Residência Médica será financiada pelo Programa Pró-Residência do Ministério da Saúde, Portaria Interministerial MEC/MS 1.001 de 22/09/2009 e complementada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, conforme solicitação do art. 5º itens III e VIII da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde (Descrito no Anexo I dessa Lei);
II - a Residência Médica será financiada pelo Programa Pró-Residência do Ministério da Saúde, e terá como referência a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.001, de 22 de outubro de 2009, e complementada pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, conforme solicitação dos incisos III e VIII, art. 5º, da Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde, Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, de acordo com a Portaria nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012, do Ministério da Saúde, e Lei Federal nº 6.932, de 7 de julho de 1981, redação alterada pela Medida Provisória nº 536, de 26 de junho de 2011; (Redação dada pela Lei nº 12.822/2023)
a) Medicina de Família e Comunidade: fará jus ao auxílio moradia e incentivo municipal; (Acrescido pela Lei nº 12.822/2023)
b) Psiquiatria: fará jus ao auxílio moradia; (Acrescido pela Lei nº 12.822/2023)
III - em caso de interrupção do financiamento de bolsas para todas as vagas do Programa de Residências autorizadas pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital supracitado até conclusão das turmas matriculadas. (Descrito no Anexo I dessa Lei).
Art. 9º Fica instituída a bolsa preceptoria e tutoria por hora dedicada a função, conforme descrito no Anexo I dessa Lei, a ser concedida exclusivamente ao servidor da Secretária da Saúde da Prefeitura de Sorocaba, podendo ser alterado conforme Decreto do Executivo:
§ 1º O percebimento da bolsa preceptoria e tutoria cessará automaticamente na falta de residente a ser tutorado ou preceptorado.
§ 2º A bolsa concedida a preceptoria e tutoria não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício.
§ 3º O pagamento da bolsa aos tutores e preceptores dar-se-á conforme cumprimento das atribuições estabelecidas no Anexo I desta Lei, enquanto no exercício da atividade.
§ 4º Para o servidor que exercer a função de tutoria e preceptoria a somatória das horas referentes às duas funções não poderá exceder a carga horária do cargo de origem.
§ 5º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa coordenação do programa, tutoria, preceptoria constante do caput deste artigo terá como referência e pagamento o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.
Art. 10. Fica instituída a bolsa-docência hora/aula, conforme descrito no Anexo I desta Lei, podendo ser alterado conforme Decreto do Executivo.
Art. 11. As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo haver alteração, de acordo com as necessidades do programa.
Art. 12. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, através da Secretaria da Saúde, emitir as certificações de acordo com recomendações dos órgãos que regem os processos educacionais no País.
Art. 13. É de responsabilidade da Secretaria da Saúde, através da Divisão de Educação em Saúde, planejar e realizar o processo de seleção pública para ingresso nos programas de residência médica, multiprofissional e em área profissional, respeitando as diretrizes vigentes da Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM e Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e Área Profissional em Saúde – CNRMS.
§ 1º Fica criado o Fundo Municipal de Especialização e Residência.
§ 2º A receita que compor o Fundo Municipal de Especialização e Residência será aplicada exclusivamente nas atividades dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria da Saúde.
§ 3º É de responsabilidade da Chefia de Divisão de Estágio, Especialização, Aperfeiçoamento e Residência, a prestação de contas anual junto a Secretaria da Saúde quando da discussão do orçamento anual.
Art. 14. As despesas oriundas da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde, a partir do ano 2019.
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 10.579, de 26 de setembro de 2013 e 10.723, de 10 de fevereiro de 2014.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARINA ELAINE PEREIRA
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2019