Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433.
LEI Nº 11.551, DE 21 DE JULHO DE 2017
Obriga a Prefeitura Municipal de Sorocaba a contratar empresas que cumpram o Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em seus artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433.
Obriga as empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba a comprovar o cumprimento do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11.609/2017)
Projeto de Lei nº 46/2017 – autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que desejam contratar com a Prefeitura Municipal de Sorocaba deverão comprovar o cumprimento das obrigações do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005 (Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências) e os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovados pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.
Parágrafo único. Para comprovar o cumprimento disposto no caput somente serão aceitos documentos oficiais emitidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento, no momento de seu credenciamento na Secretaria de Administração e posteriormente se vencido certame. (Revogado pela Lei nº 11.609/2017)
Art. 2º Cabe a Prefeitura dar ciência expressa desta Lei às empresas em todo o processo de contratação.
Art. 3º As obrigações dispostas nesta Lei deverão fazer parte integrante dos contratos firmados pela Prefeitura, convencionando-se as penalidades em caso de infração.
Art. 4º No decorrer da vigência do contrato caberá a empresa, mensalmente, comprovar o cumprimento desta Lei, mediante a entrega dos documentos oficiais expedidos pelo Ministério do Trabalho ou órgãos a ele vinculados, dentro do prazo de validade do documento.
Art. 5º Ao verificar o descumprimento do art. 3º, no decorrer da contratação, caberá à Prefeitura notificar imediatamente a empresa para que cumpra referidas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação.
Parágrafo único. A não adequação no prazo acima acarretará infração contratual grave, devendo a Prefeitura aplicar as penalidades convencionadas no contrato.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 21 de julho de 2017.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.551, de 21 de julho de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal
de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 21 de julho de 2017.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.07.2017