Estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal e dá outras providências.

Promulgação: 18/05/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 11.520, DE 18 DE MAIO DE 2017

Revogada pela Lei nº 12.121/2019

 

Estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 70/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas para lotação de servidor na Capital Federal, para fins de tratativas relacionadas às transferências intergovernamentais, a convênios e a emendas de interesse local no Orçamento da União.

 

Art. 2º  Por serem exercidas fora do Município, as atividades desenvolvidas deverão ser registradas diariamente em sistema eletrônico no momento da conclusão dos trabalhos, de modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a avaliação do desempenho do servidor.

 

Art. 3º  O regime de trabalho do Assessor Externo terá a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, termos e condições estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º Entende-se como teletrabalho a realização do expediente laboral de qualquer natureza, desde que realizado à distância, utilizando-se as ferramentas da telemática, como o desenvolvimento de trabalho de forma remota, bastando que haja remessa ou aproveitamento de dados ou ações concretas geradas pelo servidor, conversíveis em elementos de produção de interesse da Prefeitura de Sorocaba.

 

§ 2º São objetivos do teletrabalho:

 

I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho;

 

II – economizar tempo e custo de deslocamento do servidor.

 

Art. 4º  O servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8:00 e 17:00 horas.

 

§ 1º A aferição do cumprimento da jornada diária será feita através do envio por meio eletrônico de relatório e registro de ações executadas.

 

§ 2º O Assessor Externo em regime de teletrabalho deverá desempenhar pessoalmente as atribuições de sua responsabilidade, sendo vedado o acometimento de tarefas a terceiros.

 

Art. 5º  O servidor Assessor Externo deverá:

 

I - comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas, por mês, na Prefeitura de Sorocaba;

 

II - cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;

 

III - registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

 

IV - submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

 

V - providenciar, por meio do registro, apresentação de relatório de forma semestral, contendo informações sobre as metas alcançadas e a produtividade dos trabalhos realizados;

 

VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

VII - estar disponível para comparecimento à Prefeitura de Sorocaba para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;

 

VIII - estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;

 

IX - manter seu gestor informado, por meio de mensagem dirigida à caixa de correio eletrônico ou outro canal de comunicação;

 

X - comunicar, acerca da evolução dos trabalhos, indicando eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa prejudicar o andamento das atividades sob sua responsabilidade;

 XI - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

 

XII - informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e

 

XIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Prefeitura.

 

Art. 6º  Cabe ao servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências da Prefeitura de Sorocaba, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.

 

Parágrafo único. Cabe ainda às suas expensas, o deslocamento interno no Distrito Federal.

 

Art. 7º  Fica o Município autorizado a custear despesas com passagem, hospedagem, alimentação, deslocamento, pedágio e estacionamento entre outros do Assessor Externo, desde que o mesmo seja requisitado a comparecer no Município e em atendimento aos interesses da Municipalidade.

 

Art. 8º  Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.

 

Art. 9º  Para os efeitos desta Lei, fica criado 1 (um) cargo de Assessor Externo, a ser lotado na Chefia do Poder Executivo – CPE e sediado no Município de Brasília, Capital Federal.

 

Art. 10.  A forma de provimento, jornada, classe de vencimentos, requisitos e súmula de atribuições ficam estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.

 

Art. 11.  As despesas para a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.520, de 18 de maio de 2017, foi afixada no átrio desta

Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de maio de 2 017.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.05.2017