Dispõe sobre promoção automática para Guarda Civil de 1ª Classe dos Guardas Civis de 2ª Classe originário do concurso de ingresso do ano de 1991 e dá outras providências.

Promulgação: 13/12/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.462, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2258121-47.2016.8.26.0000)

 

Dispõe sobre promoção automática para Guarda Civil de 1ª Classe dos Guardas Civis de 2ª Classe originário do concurso de ingresso do ano de 1991 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 93/2015, de autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

  

Art. 1º  Os Guardas Civis de 2ª Classe, originários do primeiro concurso de ingresso na forma estatutária realizado no ano de 1991 e nomeados no ano de 1992, os que se encontram no cargo de Guarda Civil de 2ª Classe, deverão ser promovidos para o cargo de Guarda Civil de 1ª Classe, pelos seguintes critérios:

 

I - rebaixamento do cargo de Guarda Municipal com a criação do cargo de Guarda Civil de 1ª Classe, permanecendo o cargo de Guarda Municipal com a denominação de Guarda Civil de 2ª Classe, conforme exposto no art. 12 e no art. 13 da Lei 4.519 de 13 de abril de 1994;

 

II - isonomia em pontuação superior, de até 50 pontos, disponibilizado exclusivamente para os Guardas Civis oriundos da URBES/CLT, conhecidos como os da 1ª a 3ª turma, do primeiro concurso realizado no ano de 1991 para o ingresso na Prefeitura na forma estatutária, sendo os pontos computados para o concurso de acesso a cargo superior de Guarda Civil de 1ª Classe realizado no ano 2002, em detrimento de outros Guardas Civis oriundos do mesmo concurso de ingresso, que não receberam igual pontuação, conhecidos como os da 4ª turma.

 

Parágrafo único. Fica proibida a disponibilização da pontuação especial dos títulos de ingresso exposto no edital de abertura de inscrição nº 07/1991, publicado no jornal do município de 20 de dezembro de 1991, para concurso de acesso aos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal ou para diferenciação na antiguidade. 

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de dezembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.462, de 13 de dezembro de 2016, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de dezembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.12.2016.