Dispõe sôbre normas para a cobrança da taxa de água, e dá outras providências.

Promulgação: 22/08/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Água e Esgoto;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 1.134, DE 22 DE AGÔSTO DE 1963.


Dispõe sôbre normas para a cobrança da taxa de água, e dá outras providências.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), e o artigo 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto nº 22/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º A taxa de água será cobrada na base de 50% (cinquenta por cento) para residências que forem abastecida por rêde de água executada às expensas de seus proprietários, com canos de 3/4 até 2”.


Art. 2º A partir do momento que a Prefeitura Municipal dotar essas vias públicas de rêde abastecedora, por conta da Municipalidade, cessarão os efeitos do disposto no artigo anterior.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 22 DE AGÔSTO DE 1963.


Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA