Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de transportes coletivos, e dá outras providências.

Promulgação: 21/08/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul;  Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação

LEI Nº 1.133, DE 21 DE AGÔSTO DE 1963.


Estabelece normas para a concessão de linhas regulares de transportes coletivos, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As concessões de linhas regulares urbanas e inter-distritais de transportes coletivos, por meio de ônibus, serão sempre objeto de contrato com a Prefeitura, no qual se definam as obrigações recíprocas.


Parágrafo único. Quando, se tratar de linhas novas, os contratos serão efetuados com as emprêsas que, em concorrência, melhores vantagens oferecerem.


Art. 2º Para a outorga da concessão, ter-se-ão em vista, além de outros, os seguintes fatores:


a) as necessidades do trafego oferecido pelas zonas situadas em cada linha;

b) não estabelecer competição ruinosa com outra emprêsa;

c) capacidade de emprêsa para executá-la, em padrão satisfatório para a linha.


Art. 3º O contrato estabelecerá, além de outros preceitos que forem julgados necessários: freqüência mínima; padrão mínimo de material; obrigação de cumprir os horários e tarifas estabelecidas; casos em que se dará a rescisão, e multas pelas faltas contratuais.


Parágrafo único. A emprêsa que obtiver a concessão, por concorrência ou a título precário, deverá exibir no ato do contrato, e até trinta de janeiro de cada ano subsequente, a prova de ter celebrado contrato de seguro contra acidentes em benefício de seus usuários, sob pena de rescisão.


Art. 4º O prazo das concessões será de vinte anos, podendo ser prorrogado por idênticos períodos sucessivos, quando satisfatória a sua execução no período vencido.


Art. 5º De acôrdo com a conveniência do serviço poderão ser outorgadas as concessões não renováveis, a título experimental, por prazos até de dois anos, obedecidas no mais, as prescrições desta lei.


Parágrafo único. Os contratos, na hipótese dêste artigo, poderão ser reincindidos por qualquer das duas partes, com aviso prévio de 60 dias, sem prejuízo dos casos de rescisão por inadimplementos das demais cláusulas contratuais.


Art. 6º As atuais concessões de linhas dadas sem prazo e, portanto a título precário, serão revistas e disciplinadas dentro da orientação desta lei, contando-se da data dêste o prazo para concessão, quando da revalidade.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de agôsto de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em, 21 de agôsto de 1963.

Olga Molineiro Rodrigues

RESP P/ DIRETORIA ADMINISTRATIVA