Dispõe sobre obrigações da Empresa distribuidora de energia elétrica do Município e dá outras providências.

Promulgação: 18/04/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Posturas;  Serviços de Iluminação Pública;  Serviços de Telecomunicação

LEI Nº 11.312, DE 18 DE ABRIL DE 2016

 

Dispõe sobre obrigações da Empresa distribuidora de energia elétrica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 27/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Empresa de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos.

 

§ 1º Com o fim de atender o disposto no caput deste artigo, a Empresa de distribuição deverá respeitar rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular as relativas aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados de rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.

 

§ 2º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

 

§ 3º É também obrigação da Empresa de distribuição de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador das mesmas, caso não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.        

 

Art. 2º  A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios e cabos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.

 

Art. 3º  Sempre que verificado o descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, o Município deverá notificar a Empresa de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.

 

§ 1º A notificação tratada no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.

 

§ 2º Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade, que não seja de responsabilidade direta da Empresa de distribuição de energia elétrica, esta deverá repassá-la à Empresa Ocupante, que ocupa os postes como suporte de seu cabeamento, no prazo de 10 (dez) dias, para que sane a irregularidade.

 

Art. 4º  A Empresa de distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, para regularizar os seus fios, cabos e/ou equipamentos existentes.

 

Art. 4º A empresa de distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias, para que sane a irregularidade. (Redação dada pela Lei nº11.986/2019) 

 

Parágrafo único. Todo e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidentes, deverá ser priorizada e regularizada imediatamente.

 

Art. 5º  A Empresa de distribuição de energia elétrica deverá fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer custo para o Município, de postes de concreto ou madeira, que estejam em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou mal posicionados.

 

§ 1º Em caso de substituição ou relocação de postes, fica a Empresa de distribuição de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas ocupantes, que utilizam os mesmos como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização de seus equipamentos.

 

§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da substituição ou relocação do poste.

 

§ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas ocupantes, devidamente notificadas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos, contado a partir da conclusão dos serviços.

 

Art. 6º  Fica a Empresa de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Município, relatório constando todas as notificações realizadas às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das mesmas, bem como os seus respectivos protocolos de entrega.

 

Art. 6º Fica a Empresa de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório constando todas as notificações realizadas às empresas ocupantes e denúncias junto ao órgão regulador das mesmas, bem como os seus respectivos protocolos de entrega. (Redação dada pela Lei nº11.986/2019)  

 

Art. 7º  O não atendimento do disposto nesta Lei, nos prazos fixados, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

 

I – multa equivalente a 1.250 (mil duzentas e cinquenta) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) à Empresa de distribuição de energia elétrica, por cada notificação não atendida, ou não repassada à Empresa Ocupante;

 

II – multa de 650 (seiscentas e cinquenta) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) às empresas ocupantes, pela não correção de cada não conformidade apontada pelo Município e/ou pela Empresa distribuidora de energia elétrica, desde que devidamente cientificada.

 

§ 1º No caso de reincidência, as multas terão os seus valores dobrados.

 

§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo, deverão ser recolhidos ao erário municipal, através de recebido de Receitas Diversas (RD), a ser emitido pela Secretaria da Fazenda (SEF).

 

§ 3º Consideram-se infratoras as empresas concessionárias ocupantes e/ou terceirizadas que estiverem operando no âmbito do município de Sorocaba, em desacordo com esta Lei.

 

Art. 8º  O prazo para a Empresa de distribuição de energia elétrica e para as ocupantes se adequarem e implantarem o que determina esta Lei, com relação a fiação, cabeamento e equipamentos, será de no máximo 12 (doze) meses, a contar do início da sua vigência.

 

Parágrafo único. Durante o prazo previsto no caput deste artigo, as notificações expedidas não ensejarão a aplicação de penalidades.

 

Art. 9º  Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da sua vigência.

 

Art. 10.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de abril de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.04.2016