Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.
LEI Nº 11.239, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 12.289/2021)
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 240/2015 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e revoga dispositivos da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho compõe-se de 11(onze) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir descritos:” (NR)
Art. 3º As alíneas “b”, “f” e “h” do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“a)
(...)
b) um representante dos professores da educação básica pública municipal;
(…)
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
(...)
h) um representante do Conselho Tutelar;
(…)”. (NR)
Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, nos casos dos representantes do Poder Executivo Municipal;
II - pelo Presidente do Conselho Municipal da Educação e Presidente do Conselho Tutelar;
III - pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
IV- pelo Presidente do Sindicato das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo organizado para esse fim”. (NR)
Art. 5º O § 2º do art. 2º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas”. (NR)
Art. 6º O § 1º do art. 4º da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução”. (NR)
Art. 7º Ficam revogadas as alíneas “i” e “j” do art. 2º e os incisos V e VI do §1º do art. 2º, todos da Lei nº 8.228, de 20 julho de 2007.
Art. 8º Fica expressamente revogada a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2013.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015