Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 47, de 13 de setembro de 1948 e dá outras providências. (Brasão da Cidade de Sorocaba)
LEI Nº 11.151, DE 29 DE JULHO DE 2015
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 47, de 13 de setembro de 1948 e dá outras providências. (Brasão da Cidade de Sorocaba)
Projeto de Lei nº 100/2015 – autoria do Vereador José Antônio Caldini Crespo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 47, de 13 de setembro de 1948, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica estabelecido o Brasão da cidade de Sorocaba, na forma instituída pela Lei n° 189, de 23 de março de 1925.
I - o Brasão de Armas será usado, obrigatoriamente:
a) pela Prefeitura Municipal de Sorocaba e suas Secretarias;
b) pela Câmara Municipal de Sorocaba;
c) nos papéis de expediente e em todas as publicações oficiais do município de Sorocaba;
d) nos estabelecimentos municipais de ensino. (Veto Parcial nº 47/2015 rejeitado)
II- o Brasão de Armas será usado, facultativamente:
a) nas fachadas dos edifícios públicos;
b) nos veículos oficiais;
c) nos locais onde se realizem festividades promovidas pela Municipalidade.
III- são vedados a reprodução e o uso do Brasão do Município, na integridade ou em qualquer de suas partes integrantes:
a) em logomarca, logotipo, desenho, ilustração ou qualquer outra forma que o associe a Entidades, Organizações não governamentais, estabelecimentos comerciais ou qualquer outro órgão privado;
b) em propaganda comercial ou política, a produtos e/ou serviços comercializados ou prestados por pessoas físicas e jurídicas;
c) em lugar incompatível com o decoro que fazem jus os Símbolos Municipais".
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de julho de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 7.08.2015
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 11.151, de em 29 de julho de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2015.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 47/2015, decreta e eu promulgo a alínea "d" do inciso I do art. 1º, da Lei nº 11.151, de 29 de julho de 2015:
“Art. 1º ...
I - ...
d) nos estabelecimentos municipais de ensino.
...”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de agosto de 2015.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.151, de 29 de julho de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 47/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de agosto de 2015.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.09.2015