Altera a licença-paternidade prevista no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 26/03/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 11.072, DE 26 DE MARÇO DE 2015

 

Altera a licença-paternidade prevista no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 04/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 88.  Ao funcionário será concedida licença paternidade de 15 (quinze) dias contados do dia do nascimento de seu filho, sem prejuízo de sua remuneração.” (NR)

 

Art. 2º  Ficam inseridos cinco parágrafos no art. 88 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

 

“Art. 88. (...)

 

§ 1º  Em caso de morte ou superveniência de invalidez permanente ou temporária da genitora, seja em decorrência de complicações no parto ou mesmo em virtude de qualquer outro fato ocorrido dentro dos 120 (cento e vinte) dias subsequentes ao nascimento da criança, será assegurado ao cônjuge ou companheiro servidor público o gozo de licença-paternidade pelo mesmo prazo da licença-maternidade prevista nesta Lei, debitando-se, se for o caso, o número de dias decorridos do nascimento até a data do óbito ou invalidez.

 

§ 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se por invalidez permanente ou temporária somente os casos em que a genitora ficar totalmente impedida de cuidar do recém-nascido durante o período referido no parágrafo anterior.

 

§ 3º  A invalidez permanente ou temporária mencionada neste artigo deverá ser declarada por junta médica.

 

§ 4º  Caso o nascimento da criança ocorra durante as férias do pai, a concessão da licença-paternidade será prorrogada para que seja iniciada somente no dia seguinte ao término das férias.

 

§ 5º  O direito previsto neste artigo não se aplica no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.” (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

ELIANA BRASIL DA ROCHA

Chefe da Procuradoria Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.03.2015