Dispõe sôbre proibição de abastecimento de água de piscinas públicas e particulares, e dá outras providências.
LEI Nº 1.106, DE 18 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre proibição de abastecimento de água de piscinas públicas e particulares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o abastecimento de água às piscinas públicas e particulares no município de Sorocaba, dos seus reservatórios, até que se concluam os serviços da nova adutora e sub-adutoras de nossa cidade.
Art. 2º Ao infrator da presente lei, será aplicada a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e na sua reincidência, será cortado o abastecimento de àgua até a remoção da piscina.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de junho de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 18 de junho de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo