Dispõe sôbre isenção de multa aos contribuintes em atrazo.
LEI Nº 1.105, DE 17 DE JUNHO DE 1963.
Dispõe sôbre isenção de multa aos contribuintes em atrazo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, sem multas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, os impostos e taxas municipais em atrazo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial, desde que o devedor efetue o pagamento das custas processuais.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de junho de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de junho de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo