Contagem de tempo para servidores municipais, nas condições que menciona.
LEI Nº 1.093, DE 29 DE MAIO DE 1963.
Contagem de tempo para servidores municipais, nas condições que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O tempo de mandato legislativo federal, estadual e municipal, o de Prefeito, o de serviço público federal e estadual em autarquias ou serviços industriais estaduais e federais, desde que uns e outros, prestados no Estado, bem assím o considerado, por lei, de caráter relevante, ainda que gratuito, são contados “para efeito de percepção de vantagens pecuniárias” para fins de aposentadoria, estabilidade e estágio probatório. (Veto Parcial nº 16/1963 rejeitado)
Art. 2º As despesas decorrentes da aprovação da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de maio de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de maio de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo
PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto nº16/63, decreta e êle promulga a seguinte expressão da lei nº 1.093, de 29 de maio de 1963.
Art. 1º.............................................
.......para efeito de percepção de vantagens pecuniárias...............................
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 24 DE JUNHO DE 1963.
Pedro Augusto Rangel
PRESIDENTE DA CÂMARA
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
DIRETOR DA SECRETARIA