Autoriza alienação de bens públicos, por doação com encargos, mediante concorrência, revoga expressamente o item 09 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989, revoga expressamente a Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

Promulgação: 04/07/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 10.897, DE 4 DE JULHO DE 2014.

(Revogada pela Lei nº 12.899/2023)

 

Autoriza alienação de bens públicos, por doação com encargos, mediante concorrência, revoga expressamente o item 09 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989, revoga expressamente a Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 237/2014 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a alienar, por doação com encargos, mediante concorrência, os imóveis abaixo descritos e caracterizados, localizados no Loteamento Industrial "Jorge Guilherme Senger", a saber:

 

I – Área: 5.006,16 m² – Lote 7

Descrição: “Terreno constituído pelo lote nº 7, do loteamento Industrial denominado “Jorge Guilherme Senger”, nesta cidade, contendo a área de 5.006,16 m² (cinco mil e seis metros quadrados, e dezesseis decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida Comendador Camilo Júlio, onde mede 47,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 31,42 metros, confrontando com a confluência da Avenida Camilo Júlio e Rua nº 4; segue em reta 56,00 metros, confrontando com a Rua nº 4; deflete à direita e segue 67,00 metros, confrontando com o lote nº 8, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 76,00 metros, confrontando com o lote nº 6, também do mesmo loteamento, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.”

 

II – Área: 3.197,16 m² – Lote nº 8

Descrição: Terreno constituído pelo lote nº 8, do loteamento Industrial denominado “Jorge Guilherme Senger”, nesta cidade, contendo a área de 3.197,16 m² (três mil e cento e noventa e sete metros quadrados, e dezesseis decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Ricardo Aprá, onde mede 47,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 49,00 metros, confrontando com o lote nº 6, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 67,00 metros, confrontando com o lote nº 7, também do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 29,00 metros, confrontando com a Rua nº 2; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 31,42 metros, confrontando com a confluência da Rua Ricardo Aprá e Rua nº 2, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.”

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente Lei, será feita exclusivamente, para que empresas interessadas destinem respectivos imóveis à sua atividade industrial, após comprovarem a regularização de sua personalidade jurídica, inclusive certidões negativas de protestos de títulos, de distribuição de ações cíveis, fiscais e falimentares, nos últimos 10 (dez) anos.

 

Art. 3º  Fica o Município autorizado a outorgar a escritura de desoneração de encargos em favor das donatárias que cumprirem todas as obrigações assumidas em decorrência desta Lei.

 

Art. 4º  Constarão, obrigatoriamente, da escritura de doação a ser lavrada, as obrigações e encargos, a saber:

 

I - dar início à construção do prédio no prazo de 06 (seis) meses a contar da lavratura da escritura;

 

II - iniciar a atividade industrial nos imóveis a serem construídos nas áreas descritas, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da lavratura da escritura;

 

III – pagar, na proporção de suas respectivas áreas, as despesas decorrentes de toda infraestrutura já implantada na data da lavratura da escritura;

 

IV - não alienar o imóvel em nenhuma hipótese;

 

V – não dar ao imóvel outra destinação, a não ser a atividade industrial;

 

VI – arcar com todas as despesas de escritura, registro, inclusive com eventual regularização do título dominial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

Art. 5º  Em caso do não cumprimento de apenas um dos encargos previstos no Artigo anterior pelas donatárias, os bens públicos retornarão ao patrimônio municipal, com todas as benfeitorias eventualmente erigidas, sem que assista às donatárias, qualquer direito à indenização e/ou retenção.

 

Art. 6º  A doação prevista nesta Lei far-se-á na forma prevista na alínea “a” do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 17 da Lei Federal nº 8.666/1993.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Item 9 do art. 3º da Lei nº 3.197, de 11 de dezembro de 1989 e expressamente revogada a Lei nº 5.290, de 10 de dezembro de 1996.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.897, de 4 de julho de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 4 de julho de 2014.

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.7.2014.