Autoriza consolidar a dívida flutuante do Município, e dá outras providências.
LEI Nº 1.089, DE 20 DE MAIO DE 1963.
Autoriza consolidar a dívida flutuante do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a emitir títulos da divida pública, até o limite necessário, para serem aplicados no resgate, mediante ajustes, da dívida flutuante do Município.
Art. 2º Os títulos referidos no artigo anterior, denominados "Consolidação da Dívida Flutuante", serão ao portador e do valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), não vencerão juros e terão prazo de 1 a 5 anos para o resgate.
Art. 3º Os ajustes, autorizados por esta lei, serão procedidos individualmente e terão por base a dívida flutuante do Município para com cada credor, acrescida dos juros de 12% (doze por cento) anuais, contados da data de ajuste até o resgate final do título.
Art. 4º A consolidação autorizada por esta lei, processará de acôrdo com as seguintes condições principais:-
a) O Prefeito nomeará uma Comissão Revisora da Dívida Flutuante do Município, de três membros, composta de um funcionário municipal que a presidirá, de um representante da Câmara Municipal e de um representante do Conselho Regional de Contabilidade, que se incumbirá de examinar, em processos próprios, individualmente, cada crédito, opinando sôbre a sua exatidão e legalidade.
b) Para os fins do ítem anterior, o órgão fazendário competente da Prefeitura prepará, para serem entregues à Comissão, todos os processos relativos a cada crédito.
c) Completando que seja o exame referido na letra "a" e emitidos os respectivos pareceres em cada processo, a Comissão Revisora expedirá edital, convocando, nominalmente os credores a examinarem, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, os pareceres emitidos e a se manifestarem, por escrito sôbre o que tiverem a alegar a bem dos seus direitos.
d) Decorrido o prazo marcado, a Comissão examinará as reclamações que surgirem, emitirá os pareceres finais e em seguida formulará relatório geral ao Prefeito e à Câmara, contendo resumo dos trabalhos efetuados, rol dos créditos reconhecidos e respectivas importâncias.
e) Recebido o relatório geral, acompanhado dos processos individuais e aprovado pelo Prefeito, por despacho, à Secretaria da Fazenda Municipal fará o cálculo da amortização e juros de modo que o serviço não obsorva importância a 15% (quinze por cento) da receita tributária.
f) Os créditos serão divididos, cada um, pelo número de exercícios, emitindo-se, consequentemente, sob o sistema "Price" os respectivos títulos de dívida aos juros de 12% (doze por cento) ao ano e pagáveis sempre no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 5º Os títulos que não forem resgatados na data devida, recebidos pela Municipalidade, ao par e a partir do exercício seguinte, em pagamento de tributos municipais.
Art. 6º A importância correspondente ao resgate anual será recolhida a estabelecimento de crédito oficial, na forma de duodécimo mensal, em conta especial, vinculado, de onde só poderá ser retirada por meio de cheques em pagamento das amortizações e juros dos títulos de dívida emitidos.
Art. 7º Passa a constituir falta grave, passivel de demissão, a desobediência por parte do Tesoureiro ou contador, ou quem as suas vêzes fizer, da Prefeitura, ao disposto no Art. 6º, desta lei.
Parágrafo único. Qualquer possuidor dos títulos emitidos na forma desta lei, é parte legítima para denunciar ao Prefeito a desobediência de que trata êste artigo, em face da qual se abrirá, imediatamente, inquerito administrativo.
Art. 8º Os orçamentos, a partir de 1964, consignarão dotações orçamentárias para o resgate e recolhimento dos títulos autorizados.
Art. 9º É fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o Prefeito designar a Comissão prevista na alínea "a" do Art. 4º, bem como, o período de 2 (dois)anos para que sejam efetuados os ajustes autorizados nos têrmos desta lei.
Art. 10. Fica o Prefeito autorizado a expedir tôdas as instruções que se tornarem necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 11. As despesas que forem necessárias para à emissão dos títulos de que trata esta lei, correrão por conta da dotação orçamentária de despesas imprevistas.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de 1963
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo