Revoga os incisos III e IV do art. 4º e altera outros dispositivos da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, e dá outras providências (Vale Alimentação no município de Sorocaba).
LEI Nº 10.836, DE 21 DE MAIO DE 2014
Revoga os incisos III e IV do art. 4º e altera outros dispositivos da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, e dá outras providências (Vale Alimentação no município de Sorocaba).
Projeto de Lei nº 170/2014 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos III e IV do art. 4º, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a instituição do Vale Alimentação no município de Sorocaba.
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O Vale Alimentação será concedido na forma de cartão nominal, com número de série, carregado mensalmente pela organização parceira, e repassado ao beneficiário nas unidades do CRAS, após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O Cartão Alimentação será fornecido em nome do cidadão ou responsável pela família, de preferência a mulher e, na sua ausência, o responsável, assim definido na pactuação com a família, o qual deverá ter idade mínima de 18 (dezoito) anos.” (NR)
Art. 3º A alínea “c” do inciso I, do § 1º do art. 15, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 1º ...
I - ...
...
c) responsabilização pela entrega dos cartões, por meio dos CRAS, conforme cronograma estabelecido;” (NR)
Art. 4º Os incisos I, II e III do § 2º do art. 15, da Lei nº 10.717, de 8 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 2º ...
I – confeccionar os Cartões Alimentação em quantidade e conforme meta prevista no Termo de Convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Sorocaba;
II – carregar mensalmente os Cartões Alimentação, conforme solicitação e após avaliação técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social;
III – credenciar os mercados para recebimento do Vale Alimentação, considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios;” (NR)
Art. 5º O inciso II, do § 3º do art. 15, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...
§ 3º ...
...
II – realizar o acompanhamento, controle e fiscalização da operacionalização do Benefício Eventual do Vale Alimentação;” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014