Dispõe sobre descentralização de arrecadação e autoriza a instalação de exatorias, onde menciona.
LEI Nº 1.064, DE 20 DE MARÇO DE 1963.
Dispõe sôbre descentralização de arrecadação e autoriza a instalação de exatorias, onde menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nos têrmos desta lei, ficam descentralizados os serviços de arrecadação ou recebedoria, mediante a instalação de exatorias, que serão distribuidas pelos sub-distritos e distritos de maior densidade de contribuintes.
Art. 2º A instalação das exatorias referidas no artigo anterior, será feita progressivamente, mediante ato do Sr. Prefeito, segundo as conveniências gerais dos serviços.
Art. 3º As exatorias, diretamente subordinadas à Diretoria do Tesouro, ficam encarregadas da venda de sêlos, recebimento de tributos municipais, rendas e depósitos, bem como do fornecimento de esclarecimentos, quando solicitados.
Art. 4º Compete, especialmente aos Chefes das Exatorias, além das atribuições gerais previstas no Art. 8º, da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, o seguinte:
a) avocar as atribuições de qualquer funcionário da exatoria;
b) requisitar à Diretoria do Tesouro os suprimentos de estampilhas ou sêlos;
c) ter sob sua guarda, e responder pelos valores em poder da exatoria;
d) tomar contas, diàriamente, dos caixas, com relação aos valores a êstes confiados sob pena de responder solidàriamente por eventuais irregularidades.
e) contra assinar os recibos expedidos pela exatoria, quando se trate de tributos não arrecadados por meio de aviso-recibo;
f) cumprir as determinações dos seus superiores e as dos encarregados de inspeção, prestando-lhes os esclarecimentos solicitados e franqueando-lhes para exame, os valores e arquivos da exatoria;
g) fornecer, diàriamente, à Diretoria do Tesouro, balancetes da arrecadação, acompanhados dos respectivos comprovantes;
h) apresentar à Diretoria do Tesouro, o boletim mensal do movimento da exatoria e os relatórios exigidos pelas autoridades competentes;
i) manter em dia a escrita das operações realizadas, fornecendo os elementos necessários ao serviço de escrituração ou a qualquer prestação de contas;
j) receber dos mais caixas, o produto da arrecadação diária e recolhê-los no mesmo dia, à Tesouraria central, observadas as instruções em vigor.
Art. 5º A lotação dêsses funcionários se fará com servidores do quadro, sem prejuízo de suas funções e demais direitos adquiridos.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de março de 1963.
Dr. Artidoro Mascarenhas
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de março de 1963.
Benedito C. Santos
Diretor Administrativo