Dispõe sôbre desapropriação de imóveis. (para prolongamento da Rua Major João Lício até a Rua Capitão Manoel Januário)

Promulgação: 10/05/1949
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 105, DE 10 DE MAIO DE 1949.

Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridos pela Prefeitura Municipal mediante desapropriação judicial ou por via amigável, os imóveis abaixo caracterizados, necessários ao prolongamento da Rua Major João Lício até a rua Capitão Manoel Januário, confôrme planta organizada pela Diretoria de Obras e constante do processo n. 5.450/48.PM, a saber:


a) um prédio e terreno, sob o n. 188, da Rua Capitão Manoel Januário, num total de 175,50 m2 (cento e setenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), que constam pertencer aos herdeiros de Salvador Sgroi, confrontando pela frente, numa extensão de 6,00 m, com a referida Rua Capitão Manoel Januário; de um lado, na extensão de 30,00 m, com propriedade do Sr. João Gomes; de outro lado, na extensão de 30,00 m, com propriedade do Sr. Mariano Marim Munhoz; e pêlos fundos, na extensão de 5,70m, com a Rua Major João Licio;


b) um terreno, de fôrma irregular, com 209,20 m2 (duzentos e nove metros e vinte decímetros quadrados), que constam pertencer ao Sr. João Gomes, confrontando pela frente, na extensão de 14,00 m, com a Rua Capitão Manoel Januário; de um lado, na extensão de 32,50 m, com quem de direito; de outro lado, na extensão de 30,00 m, com propriedade de herdeiros de Salvador Sgroi; e pêlos fundos, na extensão de 1,00 m, com a Rua Major João Lício;


c) um terreno, de fôrma triangular, com 46,50 m2 (quarenta e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados), que consta pertencer ao Sr. Mariano Marim Munhoz, confrontando pela frente, na extensão de 6,20m, com a rua João Lício; de um lado, na extensão de 16,00m, com propriedade do mesmo Sr. Mariano Marim Munhoz; e de outro lado, na extensão de 15,00m, com propriedade de herdeiros de Salvador Sgroi.


Art. 2º Havendo concordância quanto ao preço e a fôrma de pagamento, far-se-à a expropriação por acôrdo, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:


a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;


b) que os proprietários ofereçam títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem quaisquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria consignada no orçamento.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de maio de 1949.


Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de maio de 1949.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo