Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de JOSÉ VITALINO FILHO e dá outras providências.

Promulgação: 03/04/2013
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 10.422, DE 3 DE ABRIL DE 2013

(Revogada pela Lei nº 10.837/2014) 

 

Autoriza o Município a instituir servidão onerosa em favor de JOSÉ VITALINO FILHO e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 57/2013 – de autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de JOSÉ VITALINO FILHO no imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 25.001/2012, a saber:

 

Descrição: Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer, do loteamento denominado, “Parque São Bento – setor C”, nesta cidade, contendo a área de 47,43 m² (quarenta e sete metros quadrados e quarenta e três decímetros quadrados), pertencente á Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações; faz frente para o cul-de-sac da Rua nº 75, onde mede 2,08 metros; do lado direito de quem da referida rua olha para o terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 23,43 metros; do lado esquerdo, na mesma situação, confronta-se com a lateral do lote 61, da quadra CF1, do mesmo loteamento, onde mede 22,00 metros e com a lateral do lote 20 A, também da mesma quadra, onde mede 2,00 metros; nos fundos, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 2,00 metros.

 

Art. 2º  A servidão ora instituída destina-se à passagem de ligação para o escoamento do esgoto do imóvel cujo compromissário é JOSÉ VITALINO FILHO, situado no Parque São Bento.

 

Art. 3º  A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:

 

I – de fazer, às próprias expensas, todas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observando todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso de faixa serviente;

 

II – de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;

 

III – de arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.

 

Art. 4º  A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 2013, 358º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.