Obriga a instalação de bebedouros nos estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições sociais ou filantrópicas e culturais ou religiosas.
LEI Nº 10.126, DE 30 DE MAIO DE 2011
Obriga a instalação de bebedouros nos estabelecimentos comerciais, de serviços, instituições sociais ou filantrópicas e culturais ou religiosas.
Projeto de Lei nº 43/2012 – autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos privados do Município a oferecerem bebedouros com água potável, de forma gratuita e em local acessível, independentemente de sua função comercial ou social, ou do horário de suas atividades.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os comerciais, de serviços, instituições sociais, filantrópicas, culturais ou religiosas.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata a presente propositura ficarão obrigados a proceder a revisão e manutenção dos bebedouros de forma trimestral.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarretará em multa que será aplicada pelos fiscais da Secretaria competente da Prefeitura no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis).
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 15 de dezembro de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.