Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal, aos servidores públicos Municipais aposentados por qualquer caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem e o salário que percebiam na ativa.
LEI Nº 1.008, DE 25 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.107/1963)
Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal, aos servidores públicos Municipais aposentados por qualquer caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem e o salário que percebiam na ativa.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Aos servidores públicos municipais, aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, pagará a Prefeitura Municipal, a diferença que existir entre proventos de aposentados e os salários que percebiam quando na ativa.
Art. 2º O interessado deverá requerer o benefício concedido por esta lei, instruindo o pedido com certidão da Caixa ou Instituto de Previdência Social em que fôr aposentado, provando o total de seus proventos como inativo, e com certidão do Setor de Pessoal da Prefeitura municipal, provando o valor de seus salários ou vencimentos à época da aposentadoria.
Art. 3º O benefício concedido por esta lei sòmente começará a ser pago a partir do mês imediato àquele em que fôr esta lei promulgada.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal, de Sorocaba, em 25 de outubro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 25 de outubro de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO