Autoriza o Município a receber imóvel em doação, destinado a implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 10.054, DE 3 DE MAIO DE 2012
Autoriza o Município a receber imóvel em doação, destinado a implantação pelo Governo do Estado de São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 136/2012 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a receber, mediante doação com encargos, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com área de
Descrição: Uma gleba de terra, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no vértice 24, junto a FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270). Do vértice 24 segue-se até o vértice 25, com azimute de 107°15'57" e distância de 33,32m, do vértice 25 segue-se até o vértice 26, com azimute de 83°25'22" e distância de 42,43m, do vértice 26 segue-se até o vértice 27, com azimute de 55°30'11" e distância de 32,89m, do vértice 27 segue-se até o vértice 28, com azimute de 20°36'22" e distância de 74,38m, o vértice 28 segue-se até o vértice 29, com azimute de 32°55'35" e distância de 24,64m, do vértice 29 segue-se até o vértice 30, com azimute de 52°42'45" e distância de 25,92m, do vértice 30 segue-se até o vértice 31, com azimute de 71°51'23" e distância de 71,24m, do vértice 31 segue-se até o vértice 32, com azimute de 71°01'18" e distância de 97,64m, do vértice 32 segue-se até o vértice 33 (Km. 106+120), com azimute de 72°49'54" e distância de 68,02m, confrontando-se em todas essas faces com FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270); deflete à direita do vértice 33 segue-se até o vértice 34, com azimute de 168°09'20" e distância de 19,65m, confrontando com PREFEITURA DE SOROCABA - MATRÍCULA 67.576; do vértice 34 segue-se até o vértice 36B, com azimute de 213°10'09" e distância de 11,46m, do vértice 36B segue-se até o vértice 35B, com azimute de 223°33'11" e distância de 155,80m, do vértice 35B segue-se até o vértice 34B, com azimute de 228°28'13" e distância de 35,00m, do vértice 34B segue-se até o vértice 33B, com azimute de 223°33'11" e distância de 105,99m, deflete à direita em curva do vértice 33B até o vértice 32B, pelo desenvolvimento de 28,75m, deflete à esquerda em curva do vértice 32B até o vértice 31B, pelo desenvolvimento de 30,80m, deflete à direita em curva do vértice 31B até o vértice 30B, pelo desenvolvimento de 14,98m, do vértice 30B segue-se até o vértice 29B, com azimute de 291°07'01" e distância de 39,06m, deflete à direita em curva do vértice 29B até o vértice 28B, pelo desenvolvimento de 14,52m, deflete à esquerda em curva do vértice 28B até o vértice 27B, pelo desenvolvimento de 42,11m, deflete à direita em curva do vértice 27B até o vértice 26B, pelo desenvolvimento de 18,68m, do vértice 26B segue-se até o vértice 25B, com azimute de 306°15'45" e distância de 22,77m, finalmente, segue-se até o vértice 24 (Início da descrição) com azimute de 342°15'26" e distância de 19,01m, confrontando nessas faces com SISTEMA VIÁRIO PROJETADO, fechando assim o polígono descrito com uma área de
Matrícula: 92.918 - L°2 - 2°ORI
Proprietário: Consta pertencer a CALAS PARTICIPAÇÕES S.A.
Local: GLEBA B – KM 106+120 RODOVIA RAPOSO TAVARES (SP 270)- BAIRRO IPANEMA DO MEIO
Área:
IMÓVEL: UM TERRENO designado por Gleba B, situado no Bairro Ipanema do Meio, perímetro urbano desta cidade, localizado no Km 106+
Art. 2º A doação do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior é uma antecipação de transferência ao Município, pelo doador, de área institucional de futuro projeto de loteamento e será destinado à implantação, pelo Governo do Estado de São Paulo, do 2º Hospital Regional de Sorocaba, sendo que a doação dar-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será onerosa;
II – as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação, correrão por conta do Município/donatário;
III – a fim de viabilizar a implantação do 2º Hospital Regional de Sorocaba no imóvel objeto da doação ora autorizada, após a lavratura da escritura de doação, o Município providenciará a transferência do mesmo à Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A doação de que trata esta Lei, não está condicionada à implantação do projeto de loteamento e a não efetivação do empreendimento, não gerará ao doador, qualquer direito à indenização, reversão e/ou retrocessão.
Art. 3º Fica o município de Sorocaba autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, mediante escritura pública, para a implantação do 2º Hospital Regional de Sorocaba.
Art. 4º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 5º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I – será onerosa;
II – a construção do 2º Hospital Regional de Sorocaba no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
III – em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
IV – a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
V – as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.
I – será onerosa, ou seja, o imóvel será destinado à construção do 2º Hospital Regional de Sorocaba, pela Fazenda do Estado de São Paulo, de forma direta ou indireta;
II – em caso de descumprimento do disposto no inciso I deste artigo ou ainda, na hipótese de a donatária, por si ou por terceiro, alterar a destinação do imóvel ali prevista, no todo ou em parte, haverá a reversão do mesmo ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III – as despesas decorrentes da lavratura da escritura de doação correrão por conta do donatário. (Redação dada pela Lei nº 10.992/2014)
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de maio de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA MARINS DAEMON
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
cumulativamente.