Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências.

Promulgação: 04/04/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 10.021, DE 04 DE ABRIL DE 2012

 

Altera e acresce dispositivos à Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, que dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 01/2012 – autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 11, da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, para que os proprietários de prédios apresentem o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os quais ficarão incursos nas seguintes penalidades:

 

I – tratando-se de prédios residenciais:

 

a) aplicação de multas de R$ 296,85 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) até que sejam sanadas as irregularidade;

 

b) aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;

 

c) interdição do prédio após 360 (trezentos e sessenta) dias da aplicação da primeira multa;

 

d) o prédio somente será liberado mediante atestado do Corpo de Bombeiros, considerando sanadas as irregularidades e após serem pagas as multas impostas.

 

II – tratando-se de prédios comerciais, industriais e similares:

 

a) aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) até que hajam sido sanadas as multas impostas;

 

b) persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;

 

c) o alvará de funcionamento somente será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando sanadas as irregularidades e pagamento das multas impostas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do prazo previsto no caput deste artigo os proprietários de prédios onde se realizam reuniões públicas, aos quais fica concedido o prazo de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias, a partir da publicação desta Lei, para que apresentem o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), findo os quais ficarão incursos nas seguintes penalidades:

 

I – aplicação de multa mensal de R$ 593,71 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) até que sejam sanadas as irregularidades;

 

II – persistindo as irregularidades, a Prefeitura cassará o alvará de funcionamento após 180 (cento e oitenta) dias da aplicação da primeira multa;

 

III – o alvará de funcionamento somente será restabelecido mediante atestado do Corpo de Bombeiros considerando sanadas as irregularidades e pagamento das multas impostas.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980, fica acrescida dos arts. 14-A, 14-B e 14-C, com as seguintes redações:

 

“Art. 14-A. Para obterem os benefícios previstos nesta Lei, os proprietários dos prédios mencionados ou os responsáveis, a qualquer título, pelos mesmos, deverão apresentar Laudo de Vistoria, bem como cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), referentes à estrutura física e instalações elétricas e de gás do prédio, independente da metragem ocupada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

 

“Art. 14-B. A apresentação do Laudo mencionado no art. 1º desta Lei não impede a vistoria por parte do setor competente do Município, quando esta julgar necessário.”

 

“Art. 14-C. Os locais que oferecerem risco à vida humana e/ou não apresentarem o Laudo especificado nesta Lei e/ou forem objeto de reprovação por parte da vistoria efetuada pelo Poder Público poderão ser interditados ou lacrados de imediato.”

 

 Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 2.095, de 09 de dezembro de 1980.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito pelo prazo de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

 

Palácio dos Tropeiros, em 04 de abril de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.