13/08/2024 12h10
atualizado em: 13/08/2024 12h24
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Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde é acatada em segunda discussão. Vetos da pauta foram derrubados

Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde; prevenção e combate à importunação sexual no transporte coletivo; utilidade pública do Instituto MAM; Política de Incentivo ao Gateball e Selo “Empresa Amiga Solidária” para a empresa "Viva + Entretenimento são temas de matérias aprovadas na 47ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, realizada na manhã desta terça-feira, 13.

Já os dois vetos da pauta - veto total a incentivos fiscais para atividades esportivas e paradesportivas e veto parcial a adoção de tecnologias de informação na publicização de documentos, foram derrubados. Por fim, projetos referentes ao atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas e definição dos módulos de Diretor, Vice-Diretor e Orientador Pedagógico na Rede Municipal de Ensino foram retirados de pauta. 

Veto total – Abrindo a ordem do dia, foi derrubado o Veto Total nº 7/2024 ao Projeto de Lei nº 117/2024 (Autógrafo nº 68/2024), alterando a Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas no Município de Sorocaba. O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo com validade de um ano em percentual dos valores do saldo devedor mensal ou anual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a ser fixado por meio de decreto. 

De acordo com o projeto, somente poderão ser beneficiados com os incentivos previstos os projetos esportivos que atendam os seguintes critérios: o empreendedor não pode ter vínculos com o patrocinador, não pode ter recebido recursos do município para sua realização e precisa ter sede no município há no mínimo um ano, além de não ser inscrito na Dívida Ativa municipal e estar em situação regular perante o INSS e o FGTS. 

E há penalidades quando do não cumprimento dessas cláusulas, desde multa de 10% sobre o valor total do incentivo, quando a prestação de contas ocorrer fora do prazo, até multa de três vezes o valor do incentivo mais suspensão pelo prazo de dois anos do direito de realizar contratos com município, quando o projeto não for realizado. O projeto também foi aprovado com emendas da Comissão de Justiça visando sanar dispositivos considerados inconstitucionais. 

Na justificativa do veto total, o Executivo observa que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), exige que toda renúncia de receita esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício inicial de sua vigência e nos dois exercícios seguintes. Como o projeto de lei em questão não está acompanhado de estudo de impacto financeiro, o Executivo resolveu vetá-lo integralmente.

No exame do veto total do Executivo, a Comissão de Justiça, com base no parecer do setor jurídico da Casa, sustenta que o projeto de lei não amplia objetivamente os incentivos fiscais já instituídos pela Lei nº 11.834/2018, nem tampouco especifica qual seria o benefício tributário decorrente do incentivo fiscal já criado por essa mesma lei. Dessa forma, a Comissão de Justiça entende que o projeto não cria renúncia de receita, pois a mesma já estava autorizada pela Lei nº 11.834. Em face desse e de outros argumentos, recomendou a rejeição do veto total, posição que foi reforçada na tribuna por um dos membros da comissão. Da mesma forma, o autor do projeto também ressaltou os argumentos apresentados, solicitando a rejeição do veto, que acabou derrubado em plenário. 

Veto parcial – Em seguida, também foi rejeitado o Veto Parcial nº 8/2024 ao Projeto de Lei nº 74/2024 (Autógrafo nº 75/2024), que institui a utilização de tecnologias de Código QR para fins de publicização de documentos representativos de atos públicos sobre informações acerca de direitos e deveres dos cidadãos, bem como daquelas relacionadas à disponibilização de serviços públicos no Município de Sorocaba. O objetivo do projeto é promover a modernização e a eficiência na divulgação de informações de interesse público, otimizando o uso de espaço e recursos, e garantindo o acesso facilitado e inclusivo a tais informações.

O referido projeto já foi promulgado parcialmente pelo Executivo, tornando-se a Lei nº 13.048, de 22 de julho de 2024, publicada sem o seu artigo 2º, que foi vetado, e cujo teor era o seguinte: “Fica estabelecido que os estabelecimentos localizados no Município de Sorocaba poderão adotar Código QR em substituição às exigências legais de exibição de placas informativas em seus espaços internos”. Para o Executivo, esse dispositivo é inconstitucional, por violar o princípio do acesso à informação.

Na análise do veto, a Comissão de Justiça sustenta que o Executivo não fundamentou a afirmação em que se assenta o veto parcial de que o artigo 2º do autografo de lei estaria infringindo os princípios do acesso à informação. Em seu entender, o projeto faz justamente o contrário, indo ao encontro do princípio constitucional da publicidade, estando numa relação de harmonia e não de contrariedade com esse princípio. Em razão disso, a Comissão de Justiça recomendou a rejeição do veto parcial. Assim como no veto anterior, um dos membros da comissão sustentou os argumentos na tribuna. Como a recomendação foi acatada pelos vereadores, que rejeitaram o veto parcial, a Lei nº 13.048 passará a vigorar com seu artigo 2º, que tinha sido vetado.

Importunação sexual – De volta à pauta, foi aprovado em primeira discussão o Projeto de Lei nº 37/2024, que dispõe sobre a prevenção e o combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo (sem prejuízo das condenações penais e cíveis), abrangendo os veículos utilizados, as dependências dos terminais e miniterminais e os locais de embarque e desembarque de passageiros nas vias públicas.

Havendo indícios suficientes da prática de importunação sexual e sua autoria, as vítimas ou demais usuários que presenciaram os atos libidinosos deverão: comunicar imediatamente o motorista do veículo ou o responsável pelo local da ocorrência; registrar a ocorrência em algum dos seguintes órgãos: Guarda Civil Municipal (Telefone 153); Central de Atendimento à Mulher (Telefone 180); Polícia Militar (Telefone 190); demais canais de comunicação instituídos pela administração pública.

Os indícios de importunação sexual podem ser comprovados através de testemunhos, da palavra da vítima ou de cena gravada e compreendem atos libidinosos, como passar a mão, esfregar ou mostrar os órgãos sexuais, “encoxar”, levantar peças de roupas, masturbar-se, entre outros. Registrada a ocorrência, independente das eventuais condenações penais ou civis, será instaurado processo administrativo municipal para apuração dos fatos e aplicação da medida administrativa pertinente, devidamente observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Deverá conter na notificação encaminhada ao suposto infrator, para responder ao processo administrativo, a advertência sobre a gravidade dos atos que gerem a importunação sexual e a boa utilização dos serviços de transporte disponíveis no município. No decorrer da tramitação do processo administrativo, caso seja registrada nova ocorrência da mesma natureza, o infrator ficará suspenso preventivamente de utilizar o transporte público coletivo, até decisão definitiva, devendo a administração pública providenciar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para cumprimento da medida.

Em caso de descumprimento do previsto nesta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de 1 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor em 2024 é de R$ 35,36, portanto, a multa será de R$ 35.360,00. No caso de reincidência, o infrator ficará impedido de utilizar o transporte público coletivo pelo período de um ano, tendo como termo inicial para início da contagem do prazo a data de quitação de todas as multas aplicadas pelo município e a multa será o dobro do valor da última multa aplicada. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Deverão ser afixadas placas informativas em lugares visíveis aos usuários do transporte público, informando que a importunação sexual é crime e que o motorista ou autoridade mais próxima devem ser comunicados. Caso o projeto seja aprovado, a lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Argumentação - Na justificativa do projeto de lei, o autor afirma que a proposta se inspirou em outras leis municipais, como a Lei nº 12.839, de 10 de julho de 2023, que trata do combate ao trabalho infantil, e a Lei nº 12.846, de 19 de julho de 2023, que prevê multa administrativa para quem perturbar culto religioso. Também observa que, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2021, 26,53 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de assédio e importunação sexual, das quais 5,5 milhões foram assediadas em transportes públicos, como ônibus, metrô ou trem. 

O autor também defendeu a proposta na tribuna, quando reforçou a gravidade do cenário nacional, onde muitas mulheres deixam de utilizar o transporte públicos após sofrerem importunação sexual. “Ou seja, na prática, ela é vítima duas vezes”, disse. Explicou, ainda, que a ideia central do projeto é que o infrator, após o registro da ocorrência e abertura do procedimento administrativo pela prefeitura, com direito a ampla defesa, não poderá utilizar o transporte público até o pagamento da multa. 

Além do autor, outros parlamentares da Casa também se manifestaram - incluindo as vereadoras, e reforçaram a seriedade do tema e a importância de campanhas educativas e de medidas efetivas para coibir e punir esses atos, assim como a necessidade de notificação dos casos. Foi questionado ainda como serão barrados os infratores nos ônibus. O autor destacou que sua proposta não pode incluir essa regulamentação, pois seria vício de iniciativa. 

A princípio, o projeto de lei recebeu parecer contrário do setor jurídico da Casa, que o considerou ilegal por não se referir à lei municipal já existente que trata de matéria semelhante. Para sanar o problema, o autor apresentou a Emenda nº 1, remetendo seu projeto de lei diretamente à Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Município de Sorocaba a Campanha de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual. Em razão disso, a Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de lei.

Práticas integrativas – Em segunda discussão foi aprovado o Projeto de Lei nº 303/2023, que institui a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde, compreendida como um conjunto de diretrizes que orientarão as ações em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A referida política deverá ser realizada em estrita consonância com o disposto nas portarias do Ministério da Saúde, entre outras normas.

De acordo com o projeto, as práticas integrativas complementares são recursos terapêuticos que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de agravos e recuperação da saúde por meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade, utilizando de uma visão ampliada do processo saúde-doença e da promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado.

O projeto elenca uma série de diretrizes que deverão nortear a referida política, como seu caráter multiprofissional, valorização dos saberes tradicionais e populares, incentivo à pesquisa, desenvolvimento de ações de acompanhamento e avaliação e cooperação com outros entes federados. A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde também deverá ser pautada por recursos terapêuticos e práticas de cuidado que visam ao cuidado integral dos indivíduos e comunidades.

Na justificativa do projeto de lei, o autor observa que a medicina tradicional e as práticas integrativas são amplamente utilizadas por populações dos mais diversos países e têm sido demandadas, cada vez mais, pelos sistemas de saúde. Cita como exemplo o Canadá, em que 70% da população, segundo se estima, faz uso de algum tipo de medicina tradicional ou prática integrativa. 

Também nos Estados Unidos, em 2007, quatro em cada dez adultos afirmaram ter utilizado algum tipo de prática integrativa. Na Europa, o percentual de indivíduos que utilizaram alguma vez a medicina tradicional representa 31%, na Bélgica, e 75%, na França. Já no continente africano, esses índices chegam a 90% da população de alguns países. 

A Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, que, em sua avaliação, trata de matéria tipicamente administrativa, envolvendo especialmente atribuições da Secretaria da Saúde, órgão que ficaria responsável pela execução da proposta, “razão pela qual há evidente usurpação da prerrogativa do chefe do Poder Executivo”.

Na sessão ordinária de 9 de fevereiro último, por sugestão do líder do governo, o autor pediu a retirada de pauta do projeto de lei para que fosse reenviado à Comissão de Justiça para um novo parecer, uma vez que o vereador argumentou, por meio de ofício, que projetos semelhantes ao seu já tinham recebido parecer favorável das Comissões de Constituição e Justiça das Câmaras Municipais de Anápolis, em Goiás, Toledo, no Paraná, Campina Grande, na Paraíba, e Criciúma, em Santa Catarina.

Todavia, para a Comissão de Justiça, a despeito de não haver divergência quanto à competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, em especial sobre saúde, o projeto de lei padece de vício de iniciativa ao prescrever à Secretaria de Saúde a adoção de diversas ações específicas. A comissão manteve o parecer contrário anterior, mas seu parecer acabou rejeitado em plenário e o projeto seguiu para as comissões de mérito, sendo aprovado em primeira discussão na sessão passada e agora em segunda discussão.

Utilidade pública – Dois projetos de lei da pauta foram aprovados em discussão única, como matéria de redação final, entre eles, o Projeto de Lei nº 173 (Substitutivo nº 1), constituído em 2019 com o objetivo de atuar nas áreas de educação, saúde e cultura. O presidente do Instituto MAM, professor Mario Duarte, natural de Sorocaba, é formado pela Faculdade de Direito de Itu, onde foi diretor geral por 28 anos. Desde 2021 é diretor geral e mantenedor da Faculdade Gaia em Sorocaba, sempre atuando na área da educação e advocacia. O Instituto MAM conta com um conselho formado por profissionais com relevância histórica, currículo e competência reconhecida nas áreas de atuação onde trabalharam.

O instituto, entre outras ações, desenvolveu um trabalho no Colégio Rubens de Faria por meio de palestra para todos os professores, com intuito de demonstrar a importância das pedagogias ativas tratando dos benefícios da estratégia chamada “PBL” (aprendizagem baseada em problemas) em comparação com a pedagogia tradicional. A Comissão de Saúde Pública visitou a sede da entidade e constatou seu efetivo funcionamento. O projeto de lei – aprovado com emenda, por isso teve de passar pela Comissão de Redação – também revoga a Lei nº 13.011/2024, que tratava do mesmo assunto, mas apresentava erro de nomenclatura.

Incentivo ao Gateball – Também como matéria de redação final, em discussão única, foi aprovado o Projeto de Lei nº 157/2024, que institui diretrizes para implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball no Município de Sorocaba, com a finalidade de estimular principalmente os idosos e pessoas de todas as idades a praticar regularmente essa modalidade esportiva, propiciando o desenvolvimento orgânico da prática.

Entende-se por Gateball o jogo que utiliza o taco e a bola e é praticado em quadra retangular de 20 a 25 metros de comprimento por 15 a 20 metros de largura e cada quadra com três ‘gates’ (arco) e um ‘goal pole’ (pino central). O jogo é disputado por duas equipes de até cinco jogadores. Por ter recebido emenda da Comissão de Justiça, suprimindo dispositivo considerado inconstitucional, o projeto teve de passar pela Comissão de Redação.

As diretrizes para a implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball obedecerão aos seguintes princípios: inclusão social; busca da construção de campeonatos no município; respeito à diversidade; estímulo à prática do esporte pelos idosos; valorização dos idosos nos meios esportivos; estímulo a campanhas sobre direitos dos idosos e os canais de promoção de proteção ao idoso

Na justificativa da proposta, o autor lembra que o Gateball foi criado em 1947, no Japão, por Eiji Suzuki. O jogo era originalmente concebido para crianças, mas pessoas de todas as idades também se entusiasmaram pela modalidade porque ela pode ser praticada mesmo em idade avançada, é fácil de aprender e não exige muito fisicamente, além de possibilitar sua prática entre família, tornando-se, assim, um esporte intergeracional.

Com duração de 30 minutos, o jogo de Gateball é mais popular na China, Indonésia, Japão, Coreia do Sul e Taiwan, com uma presença crescente em outros países. Em Sorocaba, existe um espaço para a prática do Gateball no Clube do Idoso, no Bairro de Pinheiros, inaugurado em julho de 2012 e denominado “Jogi Henna”, em homenagem ao imigrante japonês que fincou raízes em Sorocaba como comerciante e foi um dos primeiros praticantes do esporte na cidade.

Os dois projetos aprovados em redação final seguem agora para sanção ou veto do Executivo. 

“Amiga Solidária” – Outros rês projetos de decreto legislativo foram aprovados em votação única nesta terça-feira, a começar pelo Projeto de Decreto Legislativo nº 105/2024, que concede o Selo “Empresa Amiga Solidária” à empresa “Viva + Entretenimento”, por se destacar por seu compromisso social e apoio a projetos sociais do município. A empresa atua há mais de 20 anos no setor de eventos, levando entretenimento através da música e da gastronomia para as cidades do interior de São Paulo. 

Em 2023, foram mais de dez eventos realizados em oito cidades paulistas, com mais de 50 artistas contratados e público total de cerca de 1 milhão de pessoas. A empresa busca, também, resgatar as tradições regionais e aliá-las à tecnologia para oferecer a melhor experiência às pessoas, sempre privilegiando a segurança. Também tem uma forte preocupação com a inclusão, promovendo ações pioneiras direcionadas às pessoas com deficiência para ampliar o acesso desse público ao entretenimento de qualidade.

Na Festa Junina de Votorantim, a empresa disponibiliza uma área de alimentação coberta com toda a infraestrutura de barracas – com pias, fogões e outros equipamentos – para entidades assistenciais do município comercializarem pratos típicos, sendo 100% do valor das vendas revertido para os trabalhos sociais. Em 2024, foram 17 projetos beneficiados. Também foi pioneira no país ao promover a “Hora do Silêncio e da Inclusão” desde 2022, quando os sons do parque de diversões são desligados, proporcionando um ambiente mais tranquilo e agradável para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Os outros dois Projetos de Decreto Legislativo (PDL) aprovados em votação única foram: PDL nº 107/2024, que concede a Medalha “Dr. Enéas Carneiro do Mérito Estudantil” a Antônio Eduardo Marszolek Barazal; e o PDL nº 110/2024, que concede Título de Emérito Comunitário a Álvaro Lopes Pereira.

Fora de Pauta – Dois projetos de lei em primeira discussão saíram de pauta, a começar pelo Projeto de Lei nº 347/2022, que volta à pauta, acrescentando os incisos I e II ao artigo 3º da Lei nº 12.451, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com doenças crônicas reumáticas.

Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, sob o argumento de que ele trata de funções e atividades eminentemente administrativas a serem desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, o que implica na violação do princípio da separação de poderes.

Também saiu de pauta, a pedido da autora, o Projeto de Lei nº 19/2024, que define os módulos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Orientador Pedagógico da Rede Municipal de Ensino de Sorocaba. Para tanto, o projeto altera o caput do artigo 13 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, de autoria do Executivo. A autora ressaltou que os profissionais envolvidos querem acompanhar a votação da proposta que retornará à pauta na próxima sessão (na terça-feira, 20).

No entender da Comissão de Justiça, o projeto de lei, ao estabelecer normas sobre o plano de carreira do magistério, invade seara da administração; e vários de seus dispositivos determinam, de forma específica e concreta, as atividades a serem realizadas pelos órgãos do Poder Executivo, o que fere o princípio da independência entre os poderes. 

Em razão disso, a comissão considerou o projeto inconstitucional por vício de iniciativa, mas, em 16 de abril último, o parecer foi derrubado em plenário e o projeto seguiu tramitando. O projeto também recebeu a Emenda nº 1, prevendo que a lei, caso aprovada, entrará em vigor após os custos serem inseridos e previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.