Os projetos a serem votados versam sobre questões como consciência fonológica, importunação sexual e censo de pessoas em situação de rua
Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua; entrega de medicação no SUS para pacientes com receita de médico particular; prevenção e combate à importunação sexual no transporte coletivo urbano; Consciência Fonológica na Alfabetização na Rede Municipal de Ensino; serviço de apoio referente ao diagnóstico de recém-nascido portador de deficiência; e Política Municipal de Incentivo ao Gateball são temas de matérias em pauta na 45ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta terça-feira, 6, a partir das 9 horas.
Moradores de rua – Abrindo a pauta da sessão ordinária, dois projetos serão votados em segunda discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 144/2024 (Substitutivo nº 1), que cria o Programa “Censo Municipal de Pessoas em Situação de Rua”, no âmbito do Município de Sorocaba, com o objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil socioeconômico, étnico e cultural das pessoas em situação de rua com vistas a orientar políticas públicas de acolhimento multidisciplinar, envolvendo saúde, educação, assistência social, trabalho, entre outras.
Com os dados obtidos por meio da realização do censo, será elaborado um cadastro que deverá conter informações quantitativas sobre tipos e graus de pobreza nos quais a pessoa se enquadra; elementos para contribuir com a qualificação, a quantificação, origem geográfica e a localização das pessoas no município; e sobre o grau de escolaridade, raça e gênero da pessoa em situação de rua. O censo deverá ser realizado anualmente.
O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla possibilitando o manuseio pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Cidadania, Fundo Social, Segurança Urbana, Habitação, Meio Ambiente, Justiça e Desenvolvimento Econômico, abrangendo o cruzamento das informações necessárias para a formulação de políticas públicas. Os dados são inalteráveis e deverão ser transpostos para o banco de dados das referidas secretarias.
Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas em situação de rua e seus familiares, as informações contidas no programa terão caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo, fiscal ou judicial. Os dados do programa poderão ser compartilhados com a administração municipal direta e indireta, com o Poder Judiciário e com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais desde que justificada a necessidade
O órgão competente poderá firmar convênio com o Conselho Regional de Medicina, outros conselhos e universidades públicas e privadas, para fins de conhecimento das condições de saúde e sociais, bem como as vulnerabilidades das pessoas em situação de rua. Também poderão ser desenvolvidos estudos para orientar as políticas de acolhimento. E, para sua execução, o programa deverá contar com uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogo; sociólogo ou profissional de ciências sociais; assistente social; psicopedagogo; neurologista; e psiquiatra.
Na justificativa do projeto de lei, o autor lembra que, em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que obriga todos os governos dos Estados e as prefeituras de suas respectivas capitais a se manifestarem sobre a adoção de providências em relação as condições de vida da população em situação de rua no Brasil. O projeto, segundo o parlamentar, tem como objetivo levar Sorocaba a “largar na frente nessa questão por meio da realização do censo”. Com parecer favorável da Comissão de Justiça, o projeto foi aprovado em primeira discussão na sessão passada.
Incentivo ao Gateball – Também em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 157/2024, que institui diretrizes para implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball no Município de Sorocaba, com a finalidade de estimular principalmente os idosos e pessoas de todas as idades a praticar regularmente essa modalidade esportiva, propiciando o desenvolvimento orgânico da prática.
Entende-se por Gateball o jogo que utiliza o taco e a bola e é praticado em quadra retangular de 20 a 25 metros de comprimento por 15 a 20 metros de largura e cada quadra com três ‘gates’ (arco) e um ‘goal pole’ (pino central). O jogo é disputado por duas equipes de até cinco jogadores. O projeto já foi aprovado em primeira discussão, com emenda, na sessão passada.
As diretrizes para a implantação da Política Municipal de Incentivo ao Gateball obedecerão aos seguintes princípios: inclusão social; busca da construção de campeonatos no município; respeito à diversidade; estímulo à prática do esporte pelos idosos; valorização dos idosos nos meios esportivos; estímulo a campanhas sobre direitos dos idosos e os canais de promoção de proteção ao idoso
Na justificativa da proposta, o autor lembra que o Gateball foi criado em 1947, no Japão, por Eiji Suzuki. O jogo era originalmente concebido para crianças, mas pessoas de todas as idades também se entusiasmaram pela modalidade porque ela pode ser praticada mesmo em idade avançada, é fácil de aprender e não exige muito fisicamente, além de possibilitar sua prática entre família, tornando-se, assim, um esporte intergeracional.
Com duração de 30 minutos, o jogo de Gateball é mais popular na China, Indonésia, Japão, Coreia do Sul e Taiwan, com uma presença crescente em outros países. Em Sorocaba, existe um espaço para a prática do Gateball no Clube do Idoso, no Bairro de Pinheiros, inaugurado em julho de 2012 e denominado “Jogi Henna”, em homenagem ao imigrante japonês que fincou raízes em Sorocaba como comerciante e foi um dos primeiros praticantes do esporte na cidade.
Receita particular – Quatro projetos entram na pauta em primeira discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 241/2019, prevendo que o munícipe cadastrado na unidade de saúde poderá receber medicamentos disponíveis na rede municipal mesmo com receita médica oriunda da rede particular. Por tratar da matéria semelhante, foi apensado a esse projeto o Projeto de Lei nº 171/2024, que autoriza a Secretaria Municipal de Saúde a entregar medicação para pacientes com receita de médico particular.
O Projeto de Lei nº 241/2019 estabelece que a rede de saúde pública municipal não poderá distinguir as receitas, de acordo com a origem, mesmo que oriunda da rede particular, devendo fornecer os medicamentos disponíveis, a fim de garantir à população em geral condições de busca da melhoria da saúde. Para tanto, a rede de saúde pública municipal deve estabelecer um mecanismo de controle do recebimento e retenção de cópias das receitas médicas atendidas, a fim de aumentar o controle e realizar estudos de demanda, para o planejamento anual da Secretaria Municipal de Saúde.
Na justificava do projeto, o autor afirma que o objetivo da proposta é não restringir o acesso da população usuária da rede particular de saúde aos medicamentos disponíveis na rede municipal, enfatizando que recursos necessários ao custeio desses medicamentos são obtidos através dos pagamentos dos impostos pela sociedade, portanto o fato de um paciente levar uma receita de médico particular não invalida a responsabilidade do ente público perante esse cidadão. Para o autor, a exigência de consulta com um médico da rede pública somente burocratiza o sistema, aumenta custos e dificulta o acesso à saúde por parte da população.
Considerado inconstitucional pelo setor jurídico da Casa, o projeto foi encaminhado para a oitiva do Executivo, que, em ofício datado de 2 de setembro de 2019, portanto, na gestão anterior, manifestou-se contrário à aprovação do projeto, uma vez que o custo estimado de sua implementação seria de aproximadamente R$ 15 milhões para aquisição dos insumos, como fonte de recurso próprio, mais despesas com recursos humanos envolvidos na dispensação dos medicamentos. Após a negativa do Executivo, a Comissão de Justiça exarou parecer contrário ao projeto de lei, considerado inconstitucional.
O autor do projeto apresentou a Emenda nº 1, mas pediu seu arquivamento, e posteriormente, já em fevereiro de 2022, solicitou novo parecer jurídico da Comissão de Justiça, que encaminhou novamente o projeto para a oitiva do Executivo, em face da mudança de gestão na Prefeitura Municipal. Todavia, o Executivo não se manifestou, sendo apensado ao projeto anterior o Projeto de Lei nº 171/2024, de mesmo teor, prevendo que a Secretaria de Saúde entregará remédios para pacientes com receita médica particular. Esse projeto também foi considerado inconstitucional.
Importunação sexual – Também em primeira discussão, será apreciado o Projeto de Lei nº 37/2024, que dispõe sobre a prevenção e o combate à importunação sexual no sistema de transporte público coletivo (sem prejuízo das condenações penais e cíveis), abrangendo os veículos utilizados, as dependências dos terminais e miniterminais e os locais de embarque e desembarque de passageiros nas vias públicas.
Havendo indícios suficientes da prática de importunação sexual e sua autoria, as vítimas ou demais usuários que presenciaram os atos libidinosos deverão: comunicar imediatamente o motorista do veículo ou o responsável pelo local da ocorrência; registrar a ocorrência em algum dos seguintes órgãos: Guarda Civil Municipal (Telefone 153); Central de Atendimento à Mulher (Telefone 180); Polícia Militar (Telefone 190); demais canais de comunicação instituídos pela administração pública.
Os indícios de importunação sexual podem ser comprovados através de testemunhos, da palavra da vítima ou de cena gravada e compreendem atos libidinosos, como passar a mão, esfregar ou mostrar os órgãos sexuais, “encoxar”, levantar peças de roupas, masturbar-se, entre outros. Registrada a ocorrência, independente das eventuais condenações penais ou civis, será instaurado processo administrativo municipal para apuração dos fatos e aplicação da medida administrativa pertinente, devidamente observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Deverá conter na notificação encaminhada ao suposto infrator, para responder ao processo administrativo, a advertência sobre a gravidade dos atos que gerem a importunação sexual e a boa utilização dos serviços de transporte disponíveis no município. No decorrer da tramitação do processo administrativo, caso seja registrada nova ocorrência da mesma natureza, o infrator ficará suspenso preventivamente de utilizar o transporte público coletivo, até decisão definitiva, devendo a administração pública providenciar as medidas administrativas ou judiciais pertinentes para cumprimento da medida.
Em caso de descumprimento do previsto nesta lei, o infrator estará sujeito a multa no valor de 1 mil Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), cujo valor em 2024 é de R$ 35,36, portanto, a multa será de R$ 35.360,00. No caso de reincidência, o infrator ficará impedido de utilizar o transporte público coletivo pelo período de um ano, tendo como termo inicial para início da contagem do prazo a data de quitação de todas as multas aplicadas pelo município e a multa será o dobro do valor da última multa aplicada. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ou Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Deverão ser afixadas placas informativas em lugares visíveis aos usuários do transporte público, informando que a importunação sexual é crime e que o motorista ou autoridade mais próxima devem ser comunicados. Caso o projeto seja aprovado, a lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Na justificativa do projeto de lei, o autor afirma que a proposta se inspirou em outras leis municipais, como a Lei nº 12.839, de 10 de julho de 2023, que trata do combate ao trabalho infantil, e a Lei nº 12.846, de 19 de julho de 2023, que prevê multa administrativa para quem perturbar culto religioso. Também observa que, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2021, 26,53 milhões de brasileiras sofreram algum tipo de assédio e importunação sexual, das quais 5,5 milhões foram assediadas em transportes públicos, como ônibus, metrô ou trem.
A princípio, o projeto de lei recebeu parecer contrário do setor jurídico da Casa, que o considerou ilegal por não se referir à lei municipal já existente que trata de matéria semelhante. Para sanar o problema, o autor apresentou a Emenda nº 1, remetendo seu projeto de lei diretamente à Lei nº 12.057, de 29 de agosto de 2019, que instituiu no âmbito do Município de Sorocaba a Campanha de Enfrentamento ao Assédio e à Violência Sexual. Em razão disso, a Comissão de Justiça exarou parecer favorável ao projeto de lei.
Consciência fonológica – Volta à pauta em primeira discussão o Projeto de Lei nº 146/2023, que institui a Política de Desenvolvimento da Consciência Fonológica na Alfabetização na rede municipal de ensino. Considera-se consciência fonológica a capacidade de perceber, segmentar e manipular sons e sílabas da fala, que são considerados processos fundamentais para a alfabetização.
A política prevista contará com a participação de fonoaudiólogos, que auxiliarão os profissionais da educação e os estudantes em diversas etapas da aprendizagem, podendo atuar em âmbito de orientação, capacitação e assessoria na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Para o cumprimento da lei, caso aprovada, o Executivo poderá: instituir a participação de fonoaudiólogos e profissionais da educação que atuem na alfabetização de crianças e adultos; fornecer material didático elaborado com base nas necessidades fonológicas dos estudantes em processo de alfabetização; e incentivar a capacitação de fonoaudiólogos e profissionais da educação para que promovam estratégias adequadas para o desenvolvimento da consciência fonológica.
Também poderá apoiar a elaboração, o monitoramento e o aprimoramento de políticas públicas baseadas em evidências científicas, com vistas ao desenvolvimento da consciência fonológica; fomentar a participação das famílias no processo de desenvolvimento da consciência fonológica de crianças em idade escolar; e celebrar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas que realizem o diagnóstico e o tratamento de distúrbios que comprometam as habilidades fonológicas.
Na justificativa do projeto de lei, o autor afirma que “estudantes que possuem a consciência fonológica plenamente desenvolvida são capazes de identificar sílabas e padrões de palavras, reconhecer quando palavras rimam e segmentar sons individuais de sílabas, palavras e frases, entre outras habilidades”. E acrescenta que a ausência dessa consciência fonológica impede o pleno desenvolvimento da capacidade de leitura, prejudicando o estudante em sua jornada educacional.
Na análise da matéria, a Comissão de Justiça afirma que diversos dispositivos do projeto de lei “determinam, de forma específica e concreta, as atividades a serem realizadas pelo Poder Executivo e abordam matéria reservada ao prefeito municipal ofendendo assim a constitucional convivência harmônica e independente entre os Poderes Legislativo e Executivo”. Em razão disso, considerou o projeto de lei inconstitucional. Mas na sessão de 3 de outubro do ano passado, o parecer contrário da Comissão de Justiça foi rejeitado em plenário e o projeto seguiu tramitando, sendo apreciado pelas comissões de mérito.
A Comissão de Economia reconhece a importância estratégica do projeto para o desenvolvimento educacional e econômico de Sorocaba e recomenda que a proposta “seja acompanhada de um plano financeiro robusto que assegure sua execução de maneira sustentável e responsável”. Também a Comissão de Educação exarou parecer favorável ao projeto, por considerá-lo “uma iniciativa que tem o potencial de transformar positivamente a educação no município, através do desenvolvimento da consciência fonológica na alfabetização”.
Diagnóstico de deficiência – Fechando a ordem do dia, será votado o Projeto de Lei nº 53/2024, que obriga as unidades de saúde públicas e privadas do Município de Sorocaba a disponibilizar serviço de apoio profissional quando da comunicação aos pais ou responsáveis de diagnóstico de recém-nascido com deficiência. A obrigação prevista abrange hospitais, casas de saúde, maternidades, clínicas, centros de saúde e demais instituições que prestem serviços de parto e de atendimento pediátrico ao recém-nascido.
A comunicação aos pais e responsáveis deve ser realizada por meio de equipe de suporte, ou seja, médico, assistente social ou psicólogo. A equipe deve prestar todo o suporte a fim de dar o direcionamento aos pais sobre os cuidados bem como os direitos que a criança detém, devendo ser, portanto, um momento de acolhimento e direcionamento para a família, conforme consta do projeto de lei, que teve parecer favorável da Comissão de Justiça, acompanhado da Emenda nº 1, também apresentada pela comissão, apenas modificando a ementa da propositura com o objetivo de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Na justificativa do projeto de lei, o autor enfatiza que, a despeito das mudanças pelas quais tem passado a sociedade, a família continua sendo a célula da sociedade humana e a unidade básica do desenvolvimento infantil, uma vez que a rede de apoio familiar favorece a formação de vínculos e estruturação da vida da criança. Dessa forma, também a criança com deficiência precisa desse apoio familiar o mais precocemente possível, com o apoio profissional, ampliando, assim, suas possibilidades a partir da autoestima advinda da afetividade e do cuidado.