De autoria do Executivo, a Lei nº 12.992 foi publicada no Jornal do Município
Foi publicada no Jornal do Município a Lei nº 12.992, de 15 de abril de 2024, de autoria do Executivo, que dispõe sobre a comercialização de alimentos por meio de equipamentos estacionários em áreas públicas, como trailers, caminhões, furgões e congêneres, nas modalidades “Food Trucks” e “Food Park”. Excetuam-se da norma situações que se enquadrarem nas regras e legislações específicas que tratam de bares, lanchonetes, quiosques ou ambulantes.
O referido comércio de alimentos deve atender às normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras que venham a ser estipuladas. Também deverá observar a legislação sanitária vigente quanto ao veículo, armazenamento, transporte, manipulação e venda de alimentos. É vedada a manipulação completa do alimento, admitindo se apenas a fritura, a cocção (cozimento) e a montagem no caso de sanduíche e congêneres, conforme normas sanitárias.
Em um mesmo ponto público, poderão ser emitidas duas ou mais autorizações de uso para pessoas jurídicas distintas, desde que exerçam suas atividades em dias ou períodos diferentes. Para que seja emitida a autorização de uso de bem público, o evento de Food Park deverá ter pelo menos 50% de suas operações em conformidade com o artigo 1º da lei. Fica permitida a instalação de “food truck” em ponto fixo quando se tratar de parques públicos municipais fechados.
Na justificativa da lei, o Executivo salienta que a “demanda de solicitações para este tipo de evento tem aumentado em Sorocaba, gerando um resultado extremamente positivo para o município, por atrair um grande público, fomentando a economia da região”. Em razão disso, julga necessário padronizar os procedimentos para a realização desse tipo de comércio de alimentos.