19/03/2024 08h17
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De autoria do vereador Fábio Simoa (Republicanos), a Lei nº 12.970 foi publicada no Jornal do Município, prevendo multa para os infratores

Todos os estabelecimentos condominiais, sejam eles horizontais ou verticais, vilas residenciais, loteamentos ou similares, independentemente de serem comerciais ou residenciais, ficam obrigados a registrarem o animal vivo e dados do seu tutor bem como os animais encontrados mortos em suas dependências. É o que estabelece a Lei nº 12.970, de 5 de março de 2024, de autoria do vereador Fábio Simoa (Republicanos), publicada no Jornal do Município em sua edição de sexta-feira, 15, e republicada em sua edição de segunda-feira, 18, devido a um equívoco que ocorreu na publicação da justificativa da norma.

De acordo com a lei, ao se encontrar um animal sem vida nas unidades condominiais ou nas áreas comuns, o fato deve ser comunicado às autoridades competentes caso haja suspeita de maus-tratos aos animais, de acordo com a Lei Municipal nº 12.620, de 27 de julho de 2022, e demais normas. O registro de animais encontrados sem vida deve conter: identificação e contato da pessoa que o encontrou; nome, endereço e contato dos tutores; espécie, raça, cor ou outras características que permitam a identificação do animal.

Animais mortos – Também deve ser informado se há sinais aparentes de lesão ou de maus-tratos e detalhes sobre a causa da morte do animal, bem como o local exato onde o animal foi encontrado sem vida, assim como o seu endereço cadastrado, o local para onde o corpo do animal sem vida foi levado e qualquer outra informação relevante que esteja disponível. Os estabelecimentos serão representados por seus síndicos, administradores ou por quem de direito fizer às vezes desses, os quais ficam obrigados a registrarem e atualizarem os referidos dados.

Além disso, os estabelecimentos atingidos por esta lei deverão fornecer os relatórios de registro dos animais sempre que solicitados por autoridades policiais e órgãos públicos interessados ou por condôminos ou entidades de proteção animal. Os condomínios deverão adotar medidas previstas na legislação, em especial na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Os relatórios para condôminos ou entidades de proteção animal devem conter somente dados quantitativos, não identificando dados pessoais, de modo a garantir a privacidade.

Multas previstas – O descumprimento de qualquer das disposições da presente lei sujeita os condomínios às seguintes sanções: multa de 10 a 100 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência. Como o valor da Ufesp para o exercício de 2024 foi fixado pela Secretaria Estadual da Fazenda em R$ 35,36, o valor da multa para os condomínios irá variar de R$ 353,60 a R$ 3.536,00 e, no caso de reincidência, quando será cobrada em dobro, o valor poderá chegar a R$ 7.072,00.

Os valores arrecadados com as multas serão destinados a fundos municipais ligados à proteção e bem-estar animal, caso existente, ou destinados a ações relacionadas diretamente à causa animal. O poder público poderá celebrar parcerias com entidades de proteção animal, instituições de ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades filantrópicas para o efetivo cumprimento da lei. Os estabelecimentos abrangidos pela lei terão prazo de 60 dias, após sua publicação, para cumpri-la.

Como o autógrafo da norma foi vetado pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado em plenário, a Lei nº 12.970 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Cláudio Sorocaba (PL), conforme o parágrafo 8º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).