27/02/2024 09h45
atualizado em: 27/02/2024 09h46
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De autoria do vereador Dylan Dantas (PL), a lei, que prevê prazo de 60 dias para o corte, foi promulgada pelo presidente do Legislativo

A interrupção no fornecimento de água no âmbito do Município de Sorocaba deverá ser precedida, obrigatoriamente, da entrega da notificação de corte, no mínimo, 60 dias antes de sua efetivação. É o que estabelece a Lei nº 12.968, de 20 de fevereiro de 2024, de autoria do vereador Dylan Dantas (PL), publicada no Jornal do Município na edição de segunda-feira, 26.

De acordo com a nova lei, a notificação de corte deverá ser enviada ao endereço oficial do cadastro do usuário, uma vez que mera anotação de débito na fatura mensal da conta de água não será considerada como notificação de corte. A prestadora do serviço de fornecimento de água deverá guardar recibo da entrega da notificação de corte com a assinatura do próprio usuário ou de morador da residência maior de idade.

O recibo de entrega da notificação de corte só será válido se dele constar a data, a assinatura e o número do documento do signatário. Após ao menos três tentativas, caso não seja possível ou haja recusa por parte do usuário de assinar o recibo, fotos da notificação entregue no imóvel que demonstrem as três tentativas infrutíferas servirão como recibo, assim como carta registrada.

O não cumprimento dessas determinações da lei sujeita os infratores às responsabilidades e infrações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (artigos 155, 156 e 157 e 158). Caso os responsáveis pelo corte indevido no fornecimento de água não sejam servidores públicos, serão responsabilizados pelos danos causados nos termos da legislação vigente. Outrossim, o reestabelecimento do fornecimento de água deverá ser imediato, dentro de uma hora da apresentação da quitação dos débitos ao setor responsável da administradora do fornecimento de água. Por fim, uma cópia desta lei deverá ser entregue junto com a notificação de corte.

Como o autógrafo da Lei nº 12.968 foi vetado integralmente pelo Executivo, mas o veto foi derrubado no plenário da Câmara Municipal, a referida lei foi publicada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Cláudio Sorocaba (PL), conforme prevê a Lei Orgânica do Município de Sorocaba (artigo 46, parágrafo 8º) e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Câmara (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).