11/01/2024 09h38
atualizado em: 11/01/2024 09h46
Facebook

­De autoria do Executivo, a Lei nº 12.963, de 9 de janeiro de 2024, foi publicada no Jornal do Município

“A avaliação individualizada, para fins de cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de valores, seguirá os ditames da presente lei, considerando-se imóvel novo aquele oriundo de loteamento, desmembramento ou desdobro surgido após a promulgação dessa lei.” É o que estabelece a Lei nº 12.963, de 9 de janeiro de 2024, publicada no Jornal do Município.

Exclui-se da previsão anterior os seguintes loteamentos, aplicando-se a presente lei: Jardim Dona Tereza; Jardim Ametista; Jardim Casagrande; Parque Vista Bárbara; Jardim Pampulha; Parque Industrial Prestes; Jardim Residencial Helena Maria; Jardim Metropolitano Condomínio Empresarial; Jardim Reserva Ipanema; Jardim Reserva Ipanema 2; Jardim das Orquídeas; Villagio Wanel Residencial; Residencial Vittorio Emanuelle; e Jardim Santa Marta.

Os logradouros e trechos de logradouros, para fins de cálculo do IPTU, de valor do metro quadrado de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados por comissão composta por membros da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e da Secretaria da Fazenda, levando em conta determinados elementos, no caso de glebas ou lotes destinados à edificação. A Prefeitura, antes do lançamento tributário, notificará o contribuinte informando o valor arbitrado como base de cálculo do seu imóvel.

Os elementos a serem levados em consideração são os seguintes: os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; a existência de equipamentos urbanos tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação e outros melhoramentos implantados pelo poder público; os valores de metro quadrado constantes na planta genérica vigente e já fixados por atos anteriores e que contenham características semelhantes; vistoria, pesquisa de mercado e outros; quaisquer outros dados informativos obtidos pela administração e que possam ser tecnicamente admitidos.

Entre outras disposições, a Lei nº 12.963 foi publicada com o veto parcial, que incidiu sobre o seu artigo 7º, o qual estabelecia que a lei entraria em vigor a partir do primeiro dia útil ao exercício subsequente à sua publicação.