15/12/2023 08h24
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De autoria do vereador Aith, a Lei n° 12.931 foi publicada no Jornal do Município

Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha nas consultas realizadas nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município de Sorocaba, bem como durante a realização de procedimentos e exames que possam expor a sua intimidade. É o que estabelece a Lei n° 12.931, de 14 de dezembro de 2023, de autoria do vereador Aith (PRTB), publicada no Jornal do Município.

A norma abrange consultas médicas que utilizem sedação ou anestesia capazes de induzir a inconsciência da paciente, bem como nos seguintes exames e procedimentos: mamários, genitais e retais; de diagnóstico transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico; e em trabalho de parto, parto e pós-parto.

A medida vale para estabelecimentos públicos e privados de saúde e independe do sexo do profissional que realize o exame, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações. Todo estabelecimento de saúde deve informar à mulher o direito previsto por meio de aviso afixado em local visível. Na indisponibilidade de acompanhante para a paciente, cabe ao estabelecimento disponibilizar uma funcionária do sexo feminino para acompanhar todo o procedimento, caso isso seja exigido pela paciente.

Em caso de descumprimento da lei, estão previstas as seguintes penalidades: advertência e multa que varia de 30 a 300 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência. A multa poderá ser elevada em até cinco vezes quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, o valor previsto resultará inócuo. Já no caso dos estabelecimentos públicos, quando a infração for praticada por um funcionário público municipal, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991).