O projeta de lei obriga condomínios residências e comerciais a registrarem animais vivos e encontrados sem vida
Volta à pauta da Câmara Municipal de Sorocaba o Projeto de Lei nº 129/2023 (Substitutivo nº 1), de autoria do vereador Fábio Simoa (Republicanos), que obriga os condomínios residenciais ou comerciais a realizarem o registro de animais encontrados sem vida nas áreas comuns ou unidades condominiais. O projeto será votado, em primeira discussão, na sessão ordinária desta terça-feira, 31.
O Substitutivo nº 1, do próprio autor, estabelece que todos os condomínios horizontais e verticais, vilas residenciais, loteamentos ou similares, independentemente de serem comerciais ou residenciais, localizados no Município de Sorocaba, ficam obrigados a realizarem o registro de animal vivo e seu tutor bem como dos animais encontrados sem vida em suas dependências. Também devem ser comunicados casos de maus-tratos de animais, conforme a Lei nº 12.620, de 27 de julho de 2022, também de Fábio Simoa.
O autor afirma que o objetivo do substitutivo é tornar o projeto “mais ajustado e efetivo” e cita dados do IBGE, que estima em 139,3 milhões o número de animais de estimação no Brasil, sendo 54,2 milhões de cães, 39,8 milhões de aves, 23,9 milhões de gatos e 21,4 milhões de outros animais como peixes, répteis e pequenos mamíferos. Também observa que pesquisa realizada pelo Ibope, em 2019, constatou que 92% dos entrevistados já presenciaram casos de maus-tratos a animais, como deixar o animal passar fome (50%) ou passar sede (42%) e ser agredidos (38%). No entanto, apenas 17% das pessoas disseram ter feito alguma denúncia, segundo a pesquisa.
Detalhes da proposta – De acordo com o projeto, o registro de animais encontrados sem vida deve conter informações detalhadas sobre o caso: identificação e contato da pessoa que encontrou o animal sem vida; nome, endereço e contato dos tutores; espécie, raça, cor e outras características que permitam a identificação do animal; se há sinais aparentes de lesão ou de maus-tratos; detalhes sobre a causa da morte do animal; local exato onde o animal foi encontrado sem vida, assim como o seu endereço cadastrado; local onde o corpo do animal sem vida foi levado; qualquer outra informação relevante que esteja disponível.
Os estabelecimentos atingidos pela norma, caso aprovada, deverão fornecer os relatórios de registro dos animais sempre que solicitados por autoridades policiais e órgãos públicos interessados, bem como por condôminos ou entidades de proteção animal. Os estabelecimentos deverão adotar medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Para casos de solicitações de relatórios por condôminos ou entidades de proteção animal, somente poderão ser disponibilizados dados quantitativos; caso existam dados pessoais, eles deverão ser cobertos.
O descumprimento de qualquer das disposições previstas implicará na seguinte sanção: multa de 10 a 100 Ufesp (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), levando-se em conta a gravidade da infração, aplicada em dobro no caso de reincidência. Os valores arrecadados serão destinados a fundos municipais ligados à proteção e bem-estar animal, caso existentes, ou deverão ser destinados a ações relacionadas diretamente à causa animal. Como a Ufesp foi fixada em R$ 34,26, a multa irá variar de R$ 342,26 a R$ 3.426,00 ou o dobro desses valores em caso de reincidência.
Previsão de convênios – Ainda conforme o projeto, fica o poder público autorizado a celebrar convênio com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, instituições de ensino superior, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, entidades filantrópicas sem fins lucrativos e entidades de classe para a realização das ações mencionadas no parágrafo anterior. A sanção prevista na norma será aplicada sem prejuízo das demais sanções de natureza civil, penal e administrativa e os estabelecimentos terão 60 dias para se adequarem.
A Comissão de Justiça, que já havia exarado parecer favorável ao projeto original, também exarou parecer favorável ao Substitutivo nº 1, por considerar que ele está fundamentado no dever da sociedade e do Estado de respeitarem a vida, a liberdade corporal e a integridade dos animais, proibindo práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem sua extinção ou os submetam à crueldade. Todavia, a comissão apresentou duas emendas ao projeto, uma delas suprimindo dispositivo que impunha ao Executivo o dever de regulamentá-lo e outra adequando um dispositivo à melhor técnica legislativa.