22/09/2023 07h45
atualizado em: 22/09/2023 07h45
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De autoria do vereador Aith (PRTB), a Lei 12.885 foi promulgada pelo presidente do Legislativo e publicada no Jornal do Município

Com o objetivo de facilitar o acesso das vítimas de enchentes à isenção de IPTU e de preços públicos do Saae foi promulgada e publicada no Jornal do Município, na quinta-feira, 21, a Lei nº 12.885, de 19 de setembro de 2023, de autoria do vereador Aith (PRTB), alterando o teor da Lei nº 7.579, de 21 de novembro de 2005, que prevê para essas famílias a concessão dos referidos benefícios.

A nova lei garante a isenção dos impostos por um período de 12 meses aos munícipes atendidos pela Defesa Civil, na ocasião do alagamento ou do deslizamento de terra, podendo o proprietário do imóvel apresentar registro em vídeo da situação à Prefeitura, sem a necessidade de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública no município.

Para tanto, a norma altera o parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 7.579, estabelecendo que “terão direito à isenção mencionada no caput deste artigo também as pessoas que tenham feito renegociação de débitos anteriores com o IPTU, desde que estejam em dia com o pagamento das parcelas”.

Também inclui o parágrafo 4º ao artigo 1º da Lei nº 7.579, com o seguinte teor: “Na ausência de atendimento da Defesa Civil, fica facultativo ao proprietário do imóvel realizar gravações (vídeos) da inundação ou deslizamento, no prazo de dez dias corridos, e levar o material até a Defesa Civil para requisitar o benefício”. Por fim, a lei deixa claro que a isenção dos impostos prevista não está atrelada a decreto de “Estado de Emergência” nem de “Estado de Calamidade Pública” no Município.

O autógrafo referente ao Projeto de Lei nº 32/2023, do vereador Aith, foi vetado pelo Executivo, mas como o veto foi rejeitado em plenário, a Lei 12.885 dele resultante foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Cláudio Sorocaba (PL), de acordo com o parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o parágrafo 4º do artigo 176 do Regimento Interno da Casa (Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007).