Projeto de lei de Fábio Simoa (Republicanos) segue para sanção ou veto do Executivo. Obrigatoriedade não vale para estabelecimentos com programas continuados e permanentes
Foi aprovado em definitivo na sessão ordinária desta quinta-feira, 17, a proposta que prevê o acolhimento de animais de estimação dos usuários nos abrigos temporários. De autoria do vereador Fábio Simoa (Republicanos), o Projeto de Lei nº 327/2022 foi acatado como matéria de redação final, em discussão única.
O PL obriga os albergues, abrigos emergenciais, centros de serviços, restaurantes comunitários e casas de convivência públicos a disponibilizarem espaços apropriados para acolhimento de animais de pequeno e médio portes, que sejam acompanhantes de pessoas em situação de rua e usuários destes serviços.
De acordo com o projeto de Simoa, a permanência do animal no referido espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação e se recusa a abandoná-lo. Durante a permanência, deverá ser assegurada alimentação e água para o animal.
Como foi aprovado com quatro emendas, duas das quais para corrigir problemas de constitucionalidade apontados pela Comissão de Justiça, o projeto teve que passar pela Comissão de Redação e agora, com a aprovação final, segue para sanção ou veto do Executivo.
Além das emendas da Comissão de Justiça, a proposta recebeu duas do vereador Luis Santos (Republicanos). Uma delas estabelece que a aplicação da norma “será exigida única e exclusivamente dos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura de Sorocaba, de caráter temporário, excluindo assim, os estabelecimentos que integram programa continuado e permanente”.
A outra emenda, também de Luis Santos, acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 1° do projeto, com a seguinte redação: “Os espaços para permanência dos animais citados no caput deste artigo, dos abrigos de caráter temporário, não poderão exceder o total de 15% por cento das vagas disponíveis às pessoas em situação de rua, em cada unidade”.