08/08/2023 08h03
atualizado em: 08/08/2023 09h54
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De autoria do vereador Fernando Dini, a Lei nº 12.866 foi publicada no Jornal do Município

Foi publicada no Jornal do Município a Lei nº 12.866, de 7 de agosto de 2023, de autoria do vereador Fernando Dini, que estabelece normas para a legalização de construções irregulares. De acordo com a lei, o proprietário de edificação concluída (isto é, com paredes erguidas, com laje ou cobertura concluídas), residencial, não residencial, e as respectivas ampliações não licenciadas, até a área de 250 metros quadrados, mesmo em desacordo com as posturas municipais, poderão requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal.

Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na respectiva zona pela legislação de uso e ocupação de solo e que não causem prejuízos aos confrontantes, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, excetuados os seguintes casos: aberturas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 centímetros da divisa; paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração; e quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado.

A lei, que tem validade de dois anos, também elenca os documentos necessários para que o proprietário possa requerer a legalização do imóvel, como fotos, planta baixa de todos os pavimentos da edificação, parecer técnico dos conselhos responsáveis e cópia do carnê de IPTU atual. Ainda de acordo com a lei, caso ocorra qualquer infração de forma intencional por parte do requerente da legalização, o alvará ou a carta de autorização será cassado.

Na justificativa da lei, Fernando Dini argumenta que a Lei nº 12.303, de 25 de maio de 2021, que trata da legalização de construções irregulares teve sua vigência encerrada no dia 25 de maio deste ano, fato que impediria muitos munícipes, a partir daquela data, de regularizar as suas obras e, consequentemente, criaria uma série de outros problemas de ordem técnica e até mesmo social. 

A Lei nº 12.866 foi promulgada com veto parcial. O veto do Executivo incidiu sobre o artigo 4º da lei, cujo teor era o seguinte: “Após a legalização da construção e comprovado o recolhimento total dos tributos devidos, o setor competente fará o cadastro do imóvel em conformidade com os dados contidos no processo, providenciando o arquivamento do mesmo”.