De autoria do vereador Cristiano Passos, a Lei n° 12.846 impõe multa a quem perturbar culto religioso
Será aplicada multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar ou perturbar local em que esteja acontecendo cerimônia ou culto religioso, no âmbito do Município de Sorocaba. É o que determina a Lei n° 12.846, de 19 de julho de 2023, de autoria do vereador Cristiano Passos (Republicanos), publicada no Jornal do Município.
A lei também considera como perturbação de culto religioso “permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto religioso em questão”.
As multas previstas variam de 50 a 100 Ufesp (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência, a serem aplicadas em dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação, sem excluir a sanção penal nem a reparação civil pelos danos provocados.
Na justificativa da lei, o autor enfatiza que “não são raros os casos de intolerância religiosa praticada contra diversos segmentos religiosos, independente da crença, na tentativa de impedir a realização de determinada celebração” e acrescenta que o livre exercício dos cultos é garantido pela Constituição Federal.