14/01/2022 07h53
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De autoria do Executivo, a Lei 12.492 tem como objetivo garantir serviços jurídicos para pessoas com renda familiar mensal até dois salários mínimos

O Poder Executivo fica autorizado a criar o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita, que poderá ser prestado por meio de órgão específico da administração pública municipal ou através de convênio ou parceria com o Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil ou com órgãos e entidades dos governos estadual e federal, além de outras instituições. É o que estabelece a Lei 12.492, de 12 de janeiro de 2022, de autoria do Executivo, publicada no Jornal do Município.

De acordo com a lei, “o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita é inteiramente gratuito e tem como objetivo proporcionar à população carente de Sorocaba atendimento célere e digno, com ênfase na orientação jurídica e na defesa legal dos direitos individuais e coletivos dos necessitados”. Os benefícios da Assistência Judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, e ela será prestada por advogados militantes inscritos no convênio ou na parceria, em número condizente com a demanda da população carente, beneficiária de seus serviços. 

O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita prestará serviços jurídicos gratuitos ao cidadão, desde que comprovadamente: resida no Município de Sorocaba há no mínimo dois anos; tenha renda mensal familiar de até dois salários-mínimos, ou renda per capita de até um salário-mínimo. O serviço ficará vinculado à Secretaria da Cidadania ou outra que vier a substituí-la. A aferição de comprovação dos requisitos exigidos e o encaminhamento para o Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita poderá ser realizado pelo Centro Municipal de Prevenção e Conciliação de Conflitos (Concilia Sorocaba). Para tanto, poderá ser poderá ser realizado estudo social a respeito do interessado, se necessário.

Serão atendidas pelo convênio ou parceria apenas os munícipes indicados pelo Município, após análise do preenchimento dos requisitos necessários. Para fazer jus aos serviços jurídicos, o cidadão deverá apresentar: comprovante de renda do mesmo e dos familiares que residirem na mesma moradia; comprovante de residência; e cópia de documentos (Carteira de Identidade; CPF; Título de Eleitor; Certidão de Nascimento dos filhos; Certidão de Casamento; termo de audiência e documentos referentes ao processo, quando o caso; Carteira de Trabalho). Poderão ser exigidos outros documentos, para fins de prestação dos serviços previstos nesta lei. 

A Assistência Judiciária atuará, prioritariamente, nos serviços judiciais de natureza cível e criminal. O Serviço Municipal de Assistência Judiciária Gratuita não poderá prestar atendimento em casos de ações de divórcio e de dissolução de união estável com partilha de bens e tampouco em ações em que exista discussão jurídica sobre sucessão hereditária. É expressamente vedado aos membros da Assistência Judiciária o recebimento de quaisquer honorários, gratificações ou compensações dos assistidos.

Toda a documentação comprobatória do estado de pobreza, bem como a destinada à eventual postulação em juízo, ficarão a exclusivo cargo do pretendente à assistência, sendo vedado à Assistência Judiciária destinar quaisquer verbas para obtenção de certidões, atestados, registros, documentos (pessoais ou não), cópias reprográficas, alvarás, autorizações, autenticações, selagens, reconhecimento de firmas e outras despesas similares. A lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022.