Projeto de lei do vereador José Crespo (DEM) deliberado nesta terça-feira (23) pela Câmara autoriza o funcionamento das creches municipais também nos períodos de férias escolares, de maneira a não interromper a continuidade do atendimento nelas dispensado às crianças.
Segundo o projeto, durante os períodos de férias escolares as crianças matriculadas nas creches municipais continuarão recebendo o mesmo tipo de alimentação servida durante o período letivo regular.
A medida não se aplicará aos sábados, domingos, feriados e dias declarados de ponto facultativo pelos órgãos públicos municipais.
Justificando o projeto, o vereador José Crespo destacou que algumas creches mantidas pela Prefeitura fecham em determinadas épocas do ano, especialmente em dezembro e janeiro, provavelmente em razão de férias coletivas de seus funcionários.
- Isso acarreta um sério transtorno para as mães que dependem dessas creches para cuidar dos filhos enquanto trabalham fora e não gozam suas férias necessariamente nessas mesmas épocas, visto que, em virtude da programação financeira de cada um, nem todo empregador tem condições de lhes conceder esse benefício de direito nos períodos coincidentes de fechamento das creches, argumenta o vereador José Crespo.
Para Crespo, as creches municipais podem funcionar também nos períodos de férias escolares sem qualquer acréscimo das despesas da Prefeitura com pessoal, mediante adoção de escala apropriada de férias aos funcionários, evitando-se o descanso coletivo dos mesmos que se observa atualmente.
23/06/09
Segue a íntegra do projeto de lei e de sua justificativa:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a abertura de
creches municipais nos
períodos de férias escolares
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter em funcionamento as creches por ele mantidas também nos períodos de férias escolares, de maneira que não interrompam a continuidade do atendimento nelas dispensado às crianças.
§ 1º - Durante os períodos de férias escolares, as crianças matriculadas nas creches municipais continuarão recebendo o mesmo tipo de alimentação servida durante o período letivo regular.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica aos sábados, domingos, feriados e dias declarados de ponto facultativo pelos órgãos públicos municipais.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 17 de junho de 2009.
José Crespo
Vereador