09/06/2009 12h00
 

Projeto de lei do vereador José Crespo (DEM) deliberado nesta terça-feira (9) pela Câmara abre à Prefeitura a possibilidade de criar uma fonte de receita para subsidiar e baratear a tarifa social de transporte coletivo. A proposta autoriza a Prefeitura a estabelecer e cobrar preço relativo ao aluguel pelo uso de postes fixados em passeios e logradouros públicos municipais.

 

A responsabilidade pelo pagamento do aluguel recai sobre a pessoa jurídica proprietária do poste, respondendo solidariamente as outras que o utilizam para a execução dos respectivos serviços. Quanto à arrecadação resultante desse tipo de aluguel, o projeto de Crespo estabelece que ela deverá ser repassada integralmente ao Fundo Municipal de Transportes, para subsidiar e baratear a tarifa social de transporte coletivo.

 

Na justificativa do projeto, o vereador José Crespo menciona legislação favorável à sua legalidade, dando como exemplo a Lei Municipal 14.054, que autorizou a Prefeitura de São Paulo a cobrar o preço público relativo ao aluguel dos postes pelo uso do solo. Essa lei nasceu de um projeto do vereador paulistano Wadih Mutran e foi promulgada pelo então prefeito José Serra em 20 de setembro de 2005, estando em pleno vigor.

 

Quanto ao uso da arrecadação por esse tipo de aluguel ser empregado para subsidiar e baratear a tarifa social de ônibus, o vereador José Crespo lembra o entendimento da Associação Nacional dos Transportes Públicos de que a forma séria e justa para ter e manter um sistema urbano de transporte coletivo de boa qualidade e acessível à capacidade do usuário é que arquem com os seus custos não apenas os que dele se utilizam (os usuários) mas também todos aqueles que com ele se beneficiam, ou seja, a população em geral.

 

"O conceito é que, mesmo os que têm o privilégio de andar somente com veículo particular somente conseguem transitar nas grandes cidades graças à existência do sistema coletivo, que alivia o volume de tráfego, que por esse motivo devem ajudar no seu custeio. Em Sorocaba, com a existência e as vantagens do sistema de 'caixa-único', o aporte desse subsídio é fácil e de resultados imediatos", finaliza o vereador José Crespo.

 

Segue íntegra do projeto de lei e de sua justificativa:

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preço relativo ao aluguel pelo uso de postes em passeios e logradouros públicos municipais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e cobrar mensalmente preço relativo ao aluguel pelo uso do solo pelos postes de propriedade privada fixados em passeios e logradouros públicos municipais.

 

§ 1º - O preço a que se refere o caput deste Artigo será cobrado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta lei.

 

§ 2º - Para os fins desta lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia e difusão de imagens, entre outras.

 

§ 3º - O preço previsto no “caput” será devido pela pessoa jurídica proprietária do poste, respondendo solidariamente todas as demais pessoas jurídicas que venham a compartilhar o uso do mesmo.

 

Art. 3º - A fixação e a cobrança do preço previstas nesta lei deverão considerar a área ocupada pela base do poste, multiplicada pelo número de postes de cada proprietária, existentes em solo público municipal.

 

Art. 4º - Os recursos financeiros auferidos pelo erário municipal em decorrência da cobrança autorizada por esta lei serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Transportes, para subsidiar e baratear a tarifa social de transporte coletivo.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

S.S., 02 de junho de 2009.

 

José Crespo

Vereador

 

JUSTIFICATIVA

 

 “O uso dos bens públicos, em especial o do solo urbano, por expressa disposição legal, pode ser gratuito ou oneroso, não havendo nenhum óbice para, mediante lei, ser fixada retribuição pela utilização ‘uti singuli’ do respectivo bem; o município, em face de sua autonomia como ente integrante da federação brasileira, pode fixar, obedecendo ao princípio da legalidade, retribuição pelo uso do solo urbano, que não terá natureza tributária. A competência privativa da União para legislar e dispor sobre concessão do serviço público de energia elétrica, não tem abrangência de interferir na autonomia municipal, pois esta é prerrogativa de raiz constitucional (Artigo 18 da Constituição Federal). O artigo 2º do decreto federal 84.398/1980, na parte que autoriza o uso do solo sem ônus, não foi recepcionado pela atual Carta Magna; como decorrência das concessões do serviço público de energia elétrica e outros congêneres, a utilização do bem público é compulsória, mas necessita de autorização do ente federado (nesse caso o Município), a título gratuito ou oneroso. A imunidade parcial constante do artigo 155, § 3º da Constituição Federal, diz respeito tão somente às operações relativas à energia elétrica, não se aplicando à cobrança da retribuição pela instalação de postes no solo municipal” – Prof. Dr. Carlos Augusto Machado, Revista Diálogo Jurídico, Julho de 2001.

A questão é moderna e naturalmente controversa, com acórdãos díspares entre os Tribunais estaduais, sendo que o STF ainda não se manifestou a respeito. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por exemplo, considerou legal essa cobrança, interpretando-a como um aluguel pelo uso do solo municipal, no campo do direito administrativo.

José Serra, quando prefeito, sob o amparo das consultorias jurídicas tanto da Câmara Legislativa como da Prefeitura Municipal do município de São Paulo, sancionou a Lei 14.054, em 20 de Setembro de 2005, que está em vigor, sendo que a empresa concessionária de energia elétrica recorreu mas está depositando em juízo o valor devido, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a concessão de liminar pedida por ela.

Uma vez confirmada no STF a legitimidade dessa cobrança municipal, as empresas concessionárias deverão se adequar, pois as normas reguladoras federais não permitem que seus consumidores sejam onerados diferencialmente, quando situados numa mesma categoria.

A inovação em Sorocaba será, a partir da aprovação deste projeto de lei, o repasse integral dos recursos financeiros auferidos com esta cobrança, para subsidiar e baratear a tarifa social do transporte coletivo.

Sobre isso, há mais de 20 anos vem pregando incansavelmente a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos, de que a única forma séria e justa para ter e manter um sistema urbano de transporte coletivo de boa qualidade e acessível à capacidade do usuário, é que arquem com os seus custos não apenas os que dele se utilizam (os usuários) mas também todos aqueles que com ele se beneficiam (a população em geral). O conceito é que mesmo os que têm o privilégio de andar somente com veículo particular, somente conseguem transitar nas grandes cidades graças à existência do sistema coletivo, que alivia o volume de tráfego – que por esse motivo devem ajudar no seu custeio.

Em Sorocaba, com a existência e as vantagens do sistema de “caixa-único”, o aporte desse subsídio é fácil e de resultados imediatos.

Em face do exposto, solicitamos aos pares vereadores o pleno apoio para a aprovação deste projeto.