Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei nº 5.679, de 25.05.1998, que dispõe sobre obrigatoriedade aos médicos e dentistas de rede pública municipal de saúde, prescrever as receitas médicas ou odontológicas escritas à tinta, de modo legível, isto é, em letras de forma, ou seja , letra de imprensa e dá outras providências.