Dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.

Promulgação: 21/09/2010
Tipo: Resolução

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.


Dispõe sobre a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 14/2010, DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS


Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Sorocaba.


Parágrafo único. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, regimentais e às contidas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele previstos.


Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:


I – traduzir em cada ato a afirmação e a ampliação de liberdade entre os cidadãos, a defesa do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos Humanos;


II – pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias reguladoras do bem comum;


III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;


IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa fé, zelo e probidade;


V – estar presente na Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das reuniões de Comissão de que seja membro;


VI – cumprir e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;


VII – pautar seus atos e opiniões emitidas em público, de forma a evitar quaisquer tipos de conotações preconceituosas entre os gêneros, especialmente com relação à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;


VIII – expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público, no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;


IX – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;


X – respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa, bem como, respeitar os ambientes internos da mesma, desenvolvendo atividades no Plenário, que sejam inerentes ao exercício do mandato do Vereador e de igual interesse da comunidade.


CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES


Art. 3º É expressamente vedado ao Vereador:


I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea anterior.


II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I, alínea “a”;

c) exercer qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.


§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, para fins deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.


§ 2º A proibição constante da alínea “a” do Inciso I compreende o Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.


Art. 4º  É, ainda, vedado ao Vereador:


I – atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidade ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas finalidades estatutárias;


II – a direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de jornalismo, de radiodifusão ou de sons e imagens;


III - abuso do poder econômico no processo eleitoral.


CAPÍTULO III

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR


Art. 5º  Constituem faltas contra a Ética Parlamentar de todo Vereador no exercício de seu mandato:


I – quanto às normas de conduta:

a) utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis com a dignidade do cargo;

b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da Câmara;

c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;  

d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;

f) atuar de maneira negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato em decorrência do mesmo;

g) comportar-se de maneira reprovável nas relações sociais, bem como, praticar atos ou pronunciamentos perante a sociedade, que sejam atentatórios às normas da moralidade e da boa conduta, de maneira a expor negativamente sua própria imagem e a do Poder Legislativo.


II – quanto ao respeito à verdade:

a) fraudar votações;

b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;

c) deixar de comunicar e denunciar, através da Tribuna da Câmara ou por outras formas condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo, ocorrido no âmbito da Administração pública, e que tenha tido conhecimento consubstanciado em indícios de relevante fundamentação, bem como casos de inobservância deste Código.


III – quanto ao respeito aos recursos públicos:

a) deixar de zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos públicos;

b) pleitear ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos públicos; 

c) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.


IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:

a) obter o favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos; 

b) perceber a qualquer título, e proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas vindas de recursos diretos do Poder Público;

c) influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores da Administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si mesmo;

d) usar poderes e prerrogativas do cargo para constranger e/ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indecoroso;

e) fraudar, por qualquer meio e forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissão.

f) condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados direta ou indiretamente na decisão;

g) induzir o Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais.


CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR


Art. 6º A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta de um membro de cada Partido Político com representação na Câmara Municipal, nos termos dos artigos 34 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.


Art. 7º É facultado a qualquer membro pedir seu afastamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar sempre que se julgar impedido de analisar o caso a ela submetido, hipótese em que deverá justificar a solicitação, a ser deferida se assim o entender a maioria do mesmo colegiado.


Art. 8º Se o Vereador alvo de análise da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar fizer parte da mesma ele ficará automaticamente afastado do colegiado no processo, não sendo permitido à liderança partidária da bancada indicar um substituto.


Art. 9º A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, observará as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Casa, inclusive no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação de relatores.


CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 10. As sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes, em ordem crescente de gravidade:


I - advertência pública escrita;


II – suspensão de 30 (trinta) dias no exercício dos trabalhos que o Vereador desenvolva na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;


III - suspensão temporária do mandato de no mínimo 15 (quinze) por até 60 (sessenta) dias, com a suspensão dos subsídios proporcionais aos dias parados;


IV – abertura de processo de cassação e perda do mandato;


Art. 11. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade e a reincidência da infração cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética.


Art. 12. A perda do mandato será aplicada a Vereador que:


I – seja reincidente na aplicação do inciso III, do artigo 10, ou seja, já tenha sofrido suspensão temporária do mandato;


II - praticar ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts. 3º e 4º desta Resolução;


Art. 13. A Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, poderá após finalização do relatório, aprovado pela maioria simples da comissão, concluir se houve ou não infração praticada pelo Vereador, sendo certo, que na hipótese de concluir a existência de infração com penalidade prevista nos incisos I, II e III do artigo 10, a punição será imediatamente aplicada ao infrator pelo Presidente da Casa.


Parágrafo único. Na hipótese de concluir a existência de infração com penalidade prevista no inciso IV do artigo 10, a decisão da Comissão pela cassação será remetida ao Presidente da Casa, para votação pelo Plenário, com maioria de 2/3 (dois terços) em votação aberta no painel eletrônico;


Art. 14. Fica garantido ao acusado, acompanhar todo processo de instrução realizado pela Comissão, bem como, seu mais amplo direito de defesa, sendo-lhe facultado constituir advogado para sua defesa.


Art 15. Somente poderão ser acatados e analisados pela Comissão, os atos ou fatos praticados pelos Vereadores, dentro do exercício de seu mandato na atual legislatura.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogados os §§ 2º e 3º do artigo 71 e os artigos 75 e 76 em sua integralidade, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 21 de setembro de 2010.


MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral